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Movimentações Ano de 2016
30/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05035058320094058201 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: PARAÍBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE
PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma de
decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal dos Juizados Especiais
da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, que, ao aplicar a sistemática da
repercussão geral, assim dispôs, verbis :
“4. De se salientar, que a questão da implantação da gratificação em
debate no presente recurso, já foi amplamente discutida em todas as
instâncias, onde pode se verificar que a intenção foi de registrar que a
jurisprudência, firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no
sentido de que apenas as gratificações de caráter geral devem ser estendidas
aos inativos e pensionistas, em razão da regra da paridade contida no art. 40,
parágrafo 8º, da CF (com redação dada pela EC n. 20/98) e, com o advento
da EC nº 41/2003, pela regra de transição instituída pelo art. 7º da citada
norma.
5. Ademais o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de
19.02.2009, por ocasião da análise da repercussão geral por questão de
ordem em recurso extraordinário de nº 597154, reconheceu a repercussão
geral da questão constitucional analisada e determinou seja reafirmada
jurisprudência consolidada no sentido decidido no julgamento do RE 476.279,
de modo que a fixação GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos
inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de
regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos
valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de
2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão de faça nos termos do
artigo 5º, II, da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a
conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida
Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004), a
gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos.
6. ANTE O EXPOSTO, decido, monocraticamente, declarar
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto, uma vez que se trata de tese
não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, e sclarecendo, ainda , que,
independentemente da nomenclatura atribuída à gratificação pretendida,
ao se referir ao precedente do STF, a presente decisão o faz acolhendo a
jurisprudência firmada no âmbito daquela Suprema Corte, no sentido de que,
nos períodos em que a gratificação de atividade for paga aos servidores da
ativa, sem a correspondente avaliação de desempenho, ela receberá
contornos de gratificação de caráter geral , devendo ser, nesse período,
paga nos mesmos valores aos servidores inativos e pensionistas, em razão
da paridade prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal, bem como
adequar eventual decisão conflitante com a tese do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 14, §§ 4º a 9º e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/01
c/c o art. 321, § 5º, I, VI e VII, do Regimento Interno do STF.”
É o relatório. DECIDO .
O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de
1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a
seguinte ementa:
“ Questão de ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
ao disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”
Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da
matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de
forma que somente é cabível a interposição de recurso interno no Tribunal a
quo . Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014;
Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl
15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl
16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com
a seguinte ementa:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. “
Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no disposto
no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ F U X
Relator
Documento assinado digitalmente
23/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05035058320094058201 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: PARAÍBA
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