Informações do processo ARE 984510

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2016 a 30/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

30/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70057371189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CíVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. MUNICíPIO DE SÃO SEPÉ. EDITAL N° 001/2008. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CLASSIFICAÇÃO EM 3° LUGAR PARA A
MICROÁREA 03 DA ÁREA 003. CRIAÇÃO DA MICROÁREA 07.
IMPEDIMENTO DA CANDIDATA IMEDIATAMENTE MELHOR
CLASSIFICADA. DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO COMPROVADO.

O item 9.2.1 do Edital nº 001/2008 estabelece que para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde a classificação se dará por Microárea, de
acordo com a opção assinada na ficha de inscrição.

Todavia, não é possível exigir da impetrante a inscrição em Microárea
que sequer existia à época do edital do concurso, e pela qual era
materialmente impossível de optar.

Microárea 7 que é uma subdivisão da Área 03, pela qual a impetrante
comprovou a opção originária.

Com o impedimento da candidata imediatamente melhor classificada
na Área 03, que chegou a ser convocada para tomar posse, o que só não se
levou a efeito pela municipalidade por conta do óbice constitucional de
cumulação de proventos e remuneração, o surgimento de vaga durante a
validade do concurso é inconteste, assim como a necessidade de
preenchimento da vaga.

Direito subjetivo à nomeação comprovado.

Recurso provido para conceder a segurança.

APELAÇÃO PROVIDA.”. (eDOC 8)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 37, IV; do texto
constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se que candidato aprovado em
concurso público, fora do número de vagas, não possui direito subjetivo à
nomeção.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Verifico, no caso, que o acórdão recorrido encontra-se devidamente
fundamentado e de acordo com o entendimento pacífico desta Corte no
sentido de que o controle judicial dos atos administrativos, quando eivados de
ilegalidade ou abuso de poder, não afronta o princípio da separação dos
poderes.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO
ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE
PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI-AgR 796.832, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe 23.2.2011).

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA
AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte
possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do
Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal
Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo
discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação
dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos
em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a
apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4.
Agravo regimental improvido” (AI-AgR 777.502, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe 25.10.2010).

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Decreto nº 3.513/2010) e o conjunto probatório constante dos autos,
consignou que a ficou comprovado a existência de vaga, bem como a
necessidade de seu preenchimento. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:

“Em razão do proceder do Município, em 28/02/2011 a candidata
Sônia ajuizou a ação catalogada sob o nº 1110000378-4, almejando
provimento judicial tendente a garantir a sua nomeação, razão pela qual a
autoridade coatora alega que foi impossível efetuar a nomeação da
impetrante, pois a situação da candidata melhor colocada encontrava-se
subjudice.

De fato, o documento de fls. 101/103 comprova que a candidata
Sônia ajuizou ação (nO1110000378-4) postulando a posse no cargo de Agente
Comunitário de Saúde na vaga aberta na Área 003 pela criação da Microarea
07. Entretanto, não vislumbro que o simples ajuizamento de ação por parte da
candidata Sônia, mesmo com o intuito de lograr a posse na vaga que aqui se
discute, tenha o condão de obstruir a pretensão da demandante, em especial
porque não foi deferida qualquer medida judicial no curso da referida ação que

pudesse lograr tal efeito. Alias, em consulta a movimentação processual no
site do TJ/RS, observo que a demanda foi julgada improcedente na data de
15/09/2014, e pelo teor das informações já transitou em julgado para a autora.

Do relatório da referida sentença, alias, extraem-se informações
relevantes para o deslinde do feito:

SONIA BEATRIZ SANTOS POSSER ajuizou ação ordinária em face
de MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, narrando, em síntese, que fora aprovada em
concurso público promovido pelo Município de São Sepé para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde, Referiu que, preenchidos todos os requisitos
elencados no edital do concurso, inclusive o curso de formação, foi convocada
para tomar posse, Aduziu que, no entanto, ao se apresentar, foi informada de
que, pelo fato de ser professora aposentada e perceber proventos do
IPERGS, não poderia ser empossada sob pena de afronta ao disposto no art.
37, § 10º, da CF. Alegou que o cargo de Agente Comunitário de Saúde é
técnico-cientifico, de modo que poderia ser cumulado com cargo integrante do
quadro do Magistério, uma vez que o disposto no inciso XVI, "b", do art. 37
excepcionar o supramencionado § 10º. Requereu, inclusive mediante
antecipação dos efeitos da tutela, fosse assegurado o seu direito de posse,
Requereu AJG, Com a inicial (fls. 02/10), juntou documentos (fls. 11/45),

Como visto, a candidata Sônia revela que chegou a ser convocada
para tomar posse, o que só não se levou a efeito pela municipalidade por
conta do aludido óbice constitucional de cumulação de proventos e
remuneração, o que corrobora a tese da impetrante e encontra espelho nos
demais documentos que instruem os autos, Logo, o surgimento de vaga
durante a validade do concurso é inconteste, assim como a necessidade de
preenchimento da vaga, o que deflui do agir da Administração Municipal em
tentar empossar a candidata Sônia.

Ademais, para além dessa circunstância, não se pode olvidar que o
item 9,2,1 do Edital Nº 001/2008 estabelece que para o cargo de Agente
Comunitário de Saúde, a classificação se dará por Microárea, de acordo com
a opção assinada na ficha de inscrição (fl. 32), Todavia, não é possível exigir
da impetrante a inscrição em Microárea que sequer existia à época do edital
do concurso, e pela qual era materialmente impossível de optar. E, afinal, a
Microàrea 7 é uma subdivisão da Área 03, pela qual a impetrante comprovou
a opção originária.

Não se pode olvidar também que dentre os classificados da Área 03
(fI. 64), a impetrante é a melhor classificada imediatamente depois da
candidata Sônia, o que lhe confere direito subjetivo à nomeação pelos
fundamentos expostos.”

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS STF 279, 280 E 636 . 1.
O Tribunal a quo decidiu a questão com fundamento no exame do conjunto
fático-probatório constante nos autos e na análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, eventual ofensa à Constituição,
se existente, seria meramente reflexa ou indireta. Incidência das Súmulas STF
279 e 280. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de
que as alegações de ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa e
do contraditório pode configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Lei Maior. Precedentes. 3. A matéria debatida
nos autos não possui índole constitucional, porque depende de prévio exame
da legislação infraconstitucional, na qual se fundou o acórdão recorrido.
Incidência da Súmula STF 636. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AI-AgR 730.681, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe 19.08.2011)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO.
NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E DE PROVAS E DE ANÁLISE DO EDITAL DO CONCURSO. SÚMULAS NS.
279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE-AgR 777.539-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.2.2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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26/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESID
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 984.502 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70057371189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇ

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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