Informações do processo ARE 962482

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/04/2016 a 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00120109062438 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal, cuja
ementa reproduzo a seguir (eDOC-2, p. 86):

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DPVAT. MORTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE E O ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, os recorridos
alegam que seu filho faleceu no dia 10/08/91, em decorrência de acidente de
trânsito, tendo o Juízo de origem condenado as recorrente ao pagamento de
40 salários mínimos. 2. Foi juntado aos autos o boletim de ocorrência, no qual
consta que a vítima, ao entrar no coletivo, desmaiou, tendo o veículo feito seu
trajeto normal. Na certidão de óbito consta que que a vítima sofreu
traumatismo raqui-medular e fratura da coluna cervical. Em pesquisa na rede
mundial de computadores atestou-se que o traumatismo raquimedular
normalmente origina-se de um trauma cranioencefálico ou politrauma. 3.
Destarte, a vítima pode ter sofrido o traumatismo raquimedular em
decorrência de trauma cranioencefálico que por sua vez originou-se da queda
da mesma dentro do coletivo decorrente do desmaio e não de acidente. 4.
Assim, não houve alguma ação espontânea ou mecânica do veículo ou
relacionada a seu movimento. Infere-se que a morte da vítima decorreu de
alguma doença pré-existente e não por ter havido qualquer acidente de
trânsito envolvendo o coletivo. 5. Considerando que o seguro DPVAT somente

cobre os danos pessoais causados por veículo automotores e não existindo
provas de que a morte da vítima tenha sido causada pelo coletivo, não há que
se falar em recebimento de indenização depavatária. 6. Recurso conhecido e
provido, para julgar improcedente o pedido inicial. A súmula de julgamento
servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas
e honorários advocatícios, (art. 55, da Lei n. 9099/95).”

Recurso extraordinário interposto em 05.08.2013 (eDOC-4, p.87/90),
com fundamento no art. 102, III, d, da Constituição Federal.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por
inexistir ofensa constitucional e por ausência de demonstração de
repercussão geral.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De fato, constato que os Recorrentes não discorreram sobre a
preliminar da repercussão geral, o que fere os artigos 327, § 1º, do RISTF,
1.035, § 2º, do CPC, e 102, § 3º, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00120109062438 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00120109062438 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARÁ

DESPACHO: Declaro a minha suspeição para atuar no presente feito,
nos termos do disposto nos artigos 277 do RISTF e 145, § 1º, do Código de
Processo Civil.

À Secretaria para redistribuição, consoante o disposto no artigo 67, §
3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 49/2014.

Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00120109062438 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARÁ

DESPACHO: Determino a tramitação do presente feito na forma
eletrônica, nos termos do art. 29 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010.
Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00120109062438 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão