Informações do processo RE 848826

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 14/06/2016 a 30/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018 2017 2016

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 8794520146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: CEARÁ

Decisão : Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
negando provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, sessão virtual de 6 a 12.4.2018.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
06.09.2019 a 12.09.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE
TERCEIRO INTERESSADO. INDEFERIMENTO DO INGRESSO.
REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO NÃO CONHECIDO. SUBSISTÊNCIA
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 8794520146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: CEARÁ

Decisão : Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
rejeitando os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, sessão virtual de 6 a 12.4.2018.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
06.09.2019 a 12.09.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil.

II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos

infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.

III - Embargos de declaração rejeitados.

Brasília, 26 de setembro de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 136/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 8794520146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: CEARÁ

Decisão : Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
negando provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, sessão virtual de 6 a 12.4.2018.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
06.09.2019 a 12.09.2019.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 8794520146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: CEARÁ

Decisão : Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
rejeitando os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, sessão virtual de 6 a 12.4.2018.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
06.09.2019 a 12.09.2019.


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão