Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
19/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 207953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIA DETERMINADA AO
ADVOGADO DO DE CUJUS . TRANSCURSO, IN ALBIS , DO PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL CONFIGURADA. ART. 485, VI, DO CPC, C/C O ART. 6º, § 5º,
DA LEI 12.016/2009. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por
ORLANDO MELLO contra ato do Tribunal de Contas da União, que julgou
ilegal a inclusão de novas parcelas em seus proventos, sem a observância da
ampla defesa e do contraditório, mesmo com o transcurso do prazo de cinco
anos, contado da chegada do processo para apreciação pelo TCU.
Em 1º/10/2015, a União apresentou manifestação, na qual informou o
falecimento do impetrante (Petição nº 50.119/2015 – fl. 252).
Determinei, em 15/3/2016, a suspensão do processo por 90 (noventa)
dias para que o advogado do de cujus promovesse a sucessão processual,
sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Todavia, transcorreu, in albis , o prazo para cumprimento da referida
diligência, conforme certidão emitida pela Secretaria Judiciária deste Supremo
Tribunal Federal (fl. 268).
É o relatório. DECIDO.
Diante da ausência de manifestação da parte impetrante sobre a
diligência determinada, ficou caracterizada a ausência de interesse
processual, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito,
ressalvada a possibilidade de os herdeiros recorrerem às vias ordinárias para
a persecução dos efeitos patrimoniais decorrentes de eventual invalidade do
ato administrativo ora impugnado.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes desta Corte,
verbis:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Mandado de
segurança. Impetrante que vem a falecer no curso do andamento do
processo. Extinção decretada. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica
jurisprudência desta Corte a respeito do tema, em que se reconhece ser
de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de
segurança. 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em
caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias
ordinárias na busca de seus direitos. 3. Agravo regimental não provido. (RE
445409 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
26/04/2011, DJe 01-08-2011 – grifo próprio);
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS
IMPETRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS,
FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO. LEI N. 8.443/92. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO
À LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO
DE VENCIMENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA
FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM
RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE. DÚVIDA QUANTO À
INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança não admite a
habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da
natureza personalíssima do direito postulado. Nesse sentido o recente
precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de 04.08.2006, bem como
QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 30.05.97 e
ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de
28.11.97 . 2. O processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é
regido pela Lei n. 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à
Lei n. 9.784/99. Daí porque não se opera, no caso, a decadência
administrativa. 3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos
servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando
concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii]
ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a
concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da
edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv]
interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 4. A
dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de
renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora
decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível. A
jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que levou a unidade
pagadora a optar pela interpretação que lhe pareceu razoável, confirmando a
boa-fé dos impetrantes ao recebê-los. 5. Extinto o feito sem julgamento do
mérito quanto ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias
por seus herdeiros. Ordem concedida aos demais. (MS 25641, Relator Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe 22-02-2008 – grifo
próprio);
Ex positis , JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, c/c o art.
6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 207953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: A União apresentou manifestação, na qual informa o
falecimento do impetrante, por meio da Petição nº 50.119/2015.
Sendo assim, suspendo o processo por 90 (noventa) dias (artigo
265, I, do CPC) para que se aguarde a habilitação do espólio ou dos
sucessores do falecido.
Intime-se o advogado do de cujus , mediante postado, com aviso de
recebimento, para que promova a sucessão processual, objetivando a
sequência do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
05/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 207953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Intime-se o espólio de Orlando Mello para se manifestar
sobre o pedido da União no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?