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Movimentações Ano de 2016
19/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50066922120144047200 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. EXTENSÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE (GDAMB) E DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA
E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE (GTEMA). LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou
“ No entanto, a jurisprudência reconhece que, ante a ausência de
regulamentação, as gratificações de desempenho têm sido pagas de forma
linear a todos os servidores, motivo pelo qual não seria razoável a
diferenciação para pagamento entre ativos e inativos com direito à paridade,
enquanto detiverem natureza genérica.
Situação distinta ocorre no Ibama, em que os ativos integram um
Quadro de Pessoal (Carreira de Especialista em Meio Ambiente) e percebem
GDAEM, enquanto os inativos e pensionistas pertencem ao PECMA e
percebem GDAMB e GTEMA.
Ao contrário do afirmado pela embargante, não se está negando à
parte autora o direito à paridade. Este decorre de requisitos objetivos, quais
sejam, benefício concedido anteriormente à edição da EC 41/03, ou
posteriormente quando com base nas regras de transição. A improcedência
do pedido se deve ao fato de ser inviável a equiparação nos mesmos
patamares dos ativos, pois diferentemente de outros órgãos, não há ativos no
Ibama que recebam as mesmas gratificações, nem portaria que as regulem. ”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput e XXXV e XXXVI, 7º,
XXX e XXXI, 40 §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. Alega ainda violação dos
artigos 3º § 2º, 6º e 7º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que eventual violação constitucional, se existente, seria reflexa.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).
O agravo não merece prosperar.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDAMB e a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnica e Suporte de Meio Ambiente GTEMA,
quando sub judice a controvérsia sobre os critérios de avaliação e
desempenho, implicam a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE
(GTEMA) E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE (GDAMB). EXTENSÃO AOS
INATIVOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE
EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE
REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO
REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.8.2012.
1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos
moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como
observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste
Supremo Tribunal Federal, demandaria incursão na legislação
infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). 2.
A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na
Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos
preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de
forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a
reelaboração do quadro fático delineado.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.” (RE 750.843-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 10/11/2015)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. EXTENSÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE (GDAMB) E
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-
EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE (GTEMA). REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ” (ARE 765.719-AGR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda
Turma, DJe 22/9/2014)
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da
Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista
que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios
recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50066922120144047200 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
21/03/2016
Origem: PROC - 50066922120144047200 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.
Na petição juntada aos autos, afirma-se a existência de vícios no
julgado – ou de erro material evidente ao apontar o óbice decorrente do não
esgotamento de instância –, na medida em que, concluído o julgamento de
recursos protocolizados em segunda instância do Juizado Especial, tem-se
franqueada a via do recurso extraordinário como adequada para a solução de
controvérsia relacionada à aplicação da matéria constitucional.
Recebo os embargos de declaração como agravo regimental,
considerado o princípio da fungibilidade, e assento a procedência das
alegações lançadas, razão pela qual reconsidero a decisão impugnada e
determino a distribuição do recurso extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?