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Movimentações 2016 2015
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 388008020125130005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos
termos do art. 328 do RISTF.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, requerendo a
rediscussão da matéria.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece conhecimento.
A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por inadmissível.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 388008020125130005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PROFESSOR. Recurso de natureza
extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o
conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os
Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim,
recurso de revista em que, para se chegar à conclusão acerca da inexistência
do labor extraordinário da autora, seja imprescindível o revolvimento de fatos
e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento
desprovido.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LIV e XXXV,
e 93, IX, da Constituição da República, por violação aos princípios do devido
processo legal, da inafastabilidade de jurisdição e do dever de fundamentação
das decisões judiciais.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Verifica-se que, ao apreciar o RE-RG 950.787, julgado em 28.04.2016
(Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral
nos casos em que a alegada ofensa a princípios constitucionais, decorrente
de relação contratual, ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das
normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário.
Ademais, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, Dje de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, Dje de 1º.08.2013 (Tema 660), esta Corte assentou que não
há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido
processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que
configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna
inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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