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Movimentações Ano de 2016
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00048547520104036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de
decisão que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Inconformada, a parte Agravante opõe o presente recurso, reiterando
as razões recursais expendidas no apelo extremo.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece conhecimento.
A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral.
Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.
Determino a imediata baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00048547520104036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário em que se discute o preenchimento dos requisitos para
o reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria por idade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel.
Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral na
controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para
concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00048547520104036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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