Informações do processo AI 864571

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2016 a 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

04/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200772100008563 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, cuja ementa se reproduz a seguir:

“DESCAMINHO. MULTA. RETENÇÃO DO VEÍCULO. ART. 75 DA LEI
Nº 10.833/2003.

O procedimento utilizado pela autoridade coatora no sentido de
condicionar a liberação do veículo ao recolhimento de multa, fere a Súmula nº
323 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.” Dispondo o
fisco de meios legais adequados à cobrança de seus créditos, não pode
simplesmente adotar medidas, para atingir tal fim, que representem
empecilhos à atividade comercial.” (eDOC 8, p. 1)

De plano, verifica-se que a controvérsia vertida nos autos cinge-se ao
Tema 856 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o
ARE-RG 914.045, de minhas relatoria, DJe 19.11.2015, assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE
COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta
Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é
desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de
plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em
jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste
Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo
único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido
que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de
atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como
meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido
para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a
inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do
inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200772100008563 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão