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Movimentações Ano de 2016
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08002545320154058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA. REQUISITOS DE
ESCOLARIDADE. ANÁLISE CURRICULAR. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Quinta Região:
“ ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
PROFESSOR DE MATEMÁTICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CUMPRIDA.
ESTREITO RELACIONAMENTO ENTRE AS MATÉRIAS REPUTADAS
AFINS. ANÁLISE CURRICULAR.
Hipótese em que a Apelante foi aprovada em 1º (primeiro) lugar no
concurso para professora de Matemática na UFERSA, e teve sua posse
impedida, ao fundamento de que não cumpriu com o requisito do Edital do
concurso, que exigia graduação em Matemática e mestrado em Matemática
ou áreas afins.
2. A recorrente é graduada em Matemática com mestrado em
Engenharia de Produção pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte,
tendo desenvolvido sua dissertação sob o tema ‘um algoritmo híbrido para o
problema de roteamento de veículos com frotas heterogêneas'.
3. Imperioso reconhecer que a linha de pesquisa desenvolvida e a
defesa da dissertação possuem total afinidade com a matemática, de forma
que, apesar de a Matemática e a Engenharia de Produção não serem áreas
diretamente relacionadas nos regulamentos do CAPES ou do CNPq, deve-se
admitir que ‘há um estreito relacionamento entre as matérias que autoriza
uma interpretação extensiva a ponto de serem consideradas afins, pois a
engenharia é área de conhecimento que compartilha a formação básica da
matemática'.
4. Currículo da Apelante, consubstancialmente voltado para a área da
matemática, tendo realizado diversos cursos de aperfeiçoamento na
disciplina, o que apenas reforça sua aptidão para o exercício do cargo.
Apelação provida ” (doc. 1, fl. 348).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
2. A Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º,
5º, incs. XXXV e LV, 37, incs. I e II, e 93, inc. IX, da Constituição da República,
argumentando que, “ ao determinar que o recorrente aceite perfil diverso de
escolaridade da ora recorrida, o Judiciário, sem dúvida, está substituindo a
Administração Pública, deixando de observar a isonomia e a legalidade do
procedimento administrativo. (…) É de se reconhecer, portanto, que a
UFERSA, em cumprimento ao determinado em lei, apenas deixou de dar
posse à recorrida em virtude da mesma não atender aos requisitos
estabelecidos em lei ” (doc. 1, fl. 412).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do
art. 93 da Constituição da República não subsiste, pois, embora em sentido
contrário à pretensão da Agravante, no acórdão recorrido se apresenta
fundamentação suficiente, firmada na jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
4 . A apreciação do pleito recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e de cláusulas de edital, procedimento inviável em
recurso extraordinário, nos termos das Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo
Tribunal, a impossibilitar o regular processamento do recurso:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega
provimento ” (ARE n. 821.913-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 28.8.2014).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 829.036-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 24.3.2011).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO
EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279
E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 726.409-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 10.5.2013).
5 . No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da
questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente.
6 . Pelo exposto, nego provimento a este recurso extraordinário
(art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08002545320154058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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