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Movimentações Ano de 2016
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50028294320134047119 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à impossibilidade de concessão da aposentadoria rural por idade, porquanto
não comprovados os requisitos das normas de regência. No extraordinário
cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso
IV, 3º, cabeça e incisos I, II, III e IV, 6º, 7º, 170, 193 e 194 da Constituição
Federal. Afirma implicar a decisão atacada tratamento diferenciado ao
rurícola, contrariando o princípio da isonomia. Tece considerações sobre a
legislação relativa à aposentadoria rural. Alega ter jus ao benefício pleiteado.
2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes,
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Órgão de origem,
consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do pronunciamento recorrido o seguinte trecho:
[...]
Na hipótese vertente, a demandante, para comprovar o seu
enquadramento na condição de rurícola, acostou aos autos diversos
documentos, os quais configuram o início de prova material com previsão
expressa no §3º do art. 55 da Lei 8213/91. A notar:
- certidão de casamento dos pais da Demandante, datada de 1936,
em que consta a profissão do pai da Autora como 'agricultor' (e1,
PROCADM3);
- notas de produtor rural em nome do genitor da Parte Autora, nos
anos de 1967 a 1970, 1974 e 1984 (e1, PROCADM3); - certidão de
casamento da Autora, datada de 1978, onde consta a sua profissão como 'do
lar' e o marido como 'operador de máquinas' (e1, PROCADM3);
- Declaração de ITR, em nome do pai da Autora, para os exercícios
de 1994 e 2010 (e1, PROCADM4);
- notas de produtor rural em nome da Demandante e seu cônjuge nos
anos de 2002 a 2013 (e1, PROCADM3, PROCADM4 e PROCADM5);
- escritura pública firmada em 2003 em que consta como cessionária
dos direitos hereditários do seu genitor e de sua genitora (e18, PROCADM11);
- declaração de atividade rural firmada pela Autora em 2011 (e1,
PROCADM6).
Malgrado a prova apresentada, diante da análise dos documentos e
fatos presentes nos autos, bem como da prova testemunhal, não é possível a
formação de uma convicção plena acerca do exercício de atividade rural em
regime de economia familiar, no período de carência exigido.
[...]
Outrossim, como já analisado pelo magistrado de primeiro grau, a
própria demandante afirmou, em sede de entrevista rural, que o sustento da
família é proveniente essencialmente da renda obtida pelo esposo, sendo que
a produção rural serve apenas como complemento (evento 18, PROCADM1 -
fl. 49).
Diante de todo o exposto, conclui-se que a atividade rural
desempenhada pela autora não se mostrava indispensável para o sustento do
grupo familiar, restando assim descaracterizado o regime de economia
familiar.
[…]
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao ato atacado, visando-se a reapreciação dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
O Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 821.296/PE,
relator o ministro Luís Roberto Barroso, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no julgamento de
processo da competência do Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/05/2016
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