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Movimentações Ano de 2016
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00073536920158260001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
procedência da indenização por danos morais, diante da falha na prestação
do serviço. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega
violação do artigo 5°, incisos X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Diz
contrariados os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido
processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Argui falta de
proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor indenizatório e no valor
da multa. Requer a redução do percentual relativo à condenação em
honorários advocatícios.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão impugnada o seguinte trecho:
Nesse ponto, caberia à recorrente a prova da correção de sua
conduta, o que evidentemente, não logrou em realizar. Deve, portanto,
responder pelo defeito na prestação dos serviços, na esteira do que preceitua
o art. 14 do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à suposta violação à coisa julgada e ao devido processo legal
(contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este
agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço
que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
16/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00073536920158260001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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