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Movimentações Ano de 2016
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 91982273620078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de usucapião. No
extraordinário, cujo processamento busca alcançar, o recorrente afirma a
violação dos artigos 183, § 3°, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal
e a inobservância do verbete n° 340 da Súmula do Supremo. Tece
considerações sobre a afronta ao princípio da separação dos poderes,
porquanto o Poder Judiciário não pode substituir-se aos Estados na
implementação do direito de propriedade. Diz que o imóvel em questão é do
Estado, pelo que, até o desfecho de ação discriminatória em curso, há
impedimento do respectivo reconhecimento como de domínio particular.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão o seguinte trecho:
Apenas para reforçar, mesmo que se aceite a afirmação de que
naquele feito se busca demarcar terras que seriam do Estado de São Paulo,
deve-se frisar que, a despeito de a demanda ter sido proposta há meio século
(!), ainda não há sentença, conforme se observa no extrato de andamento
processual disponível no site do TJSP. Nessa esteira, acrescenta-se que a
certidão de fls. 230, emitida pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário,
informa que o bem em questão não consta como sendo próprio estadual nem
como confrontante de imóvel público. Ademais, na matrícula do imóvel (fls.
100-verso/102), não há qualquer indício de que este seria da propriedade da
recorrida, nem mesmo que haveria alguma lide em relação a ele. Por fim, os
imóveis confrontantes também estão devidamente registrados.
Como se nota, desde que os apelados ingressaram na posse do bem
até a data da sessão de julgamento, para o mundo do direito, a área dentro da
qual se insere o imóvel usucapiendo não é pública, inexistindo óbice ao
reconhecimento da aquisição originária.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 91982273620078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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