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Movimentações Ano de 2016
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50169975320124047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA
ARRECADAÇÃO – GIFA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA:
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra julgado da Primeira Turma Recursal do
Paraná, que manteve a seguinte sentença:
“A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação-
GIFA foi instituída pelo artigo 4º, da Lei 10.910/04, que na época tratou da
reestruturação da remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da
Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do
Trabalho, nos seguintes termos:
Registre-se que anteriormente à instituição da gifa os auditores
fiscais do trabalho (cargo originário da pensão da autora) recebiam a GDATA,
sendo esta substituída pela novel gratificação que é objeto de exame nestes
autos a qual foi paga, portanto, desde o marco inicial da prescrição
(19/05/2006).
Ocorre, contudo, que a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008,
em seu artigo 2º, alterou a sistemática de remuneração dos integrantes das
carreiras de Auditoria Federal, tal passando a se implementar, com efeitos a
partir de 1º de julho de 2008, exclusivamente por meio de subsídio, fixado em
parcela única, sem a incidência de qualquer outra espécie remuneratória, tais
como abono, gratificação, adicional ou prêmio. Portanto, com esta alteração
remuneratória houve a extinção da gifa, senão vejamos: (...)
Destarte, inegável que o direito postulado pela parte em sua
preambular tem como termo final, na hipótese de eventual procedência, a
data em que extinta a GIFA.
Voltando aos enunciados respeitantes ao pagamento da GIFA,
observa-se que o art. 10 da Lei 10.910/04 definia os critérios de percepção
para os inativos: (...).
Cumpre analisar, destarte, se com relação à gifa houve irregularidade
no pagamento para os inativos, sendo mister, para tanto, aferir a natureza da
gratificação.
De fato, a gifa não tinha natureza de gratificação de caráter geral,
tendo em vista que não era devida a todo servidor público e seu recebimento
era dependente tanto do desempenho institucional como do desempenho
individual do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, a partir
de critérios gerais a serem estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e
das entidades da Administração Pública Federal.
Pode-se dizer, portanto, que a gifa seria gratificação de cunho
individual, pro labore faciendo , tributária do desempenho individual da
instituição e do servidor, não havendo justificativa para caracterizá-la como
extensão de benefício de natureza geral e indistinta. Daí o equívoco da
pretensão de estender a gifa dos servidores ativos aos inativos, com
fundamento na paridade prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
E é imperioso salientar, no que tange à essa gratificação específica,
que não há semelhança de sua situação com a observada para a gratificação
GDATA, aludida na preambular, haja vista que em momento subsequente à
sua criação houve a regulamentação para o seu pagamento aos ativos,
consoante Decreto nº 5.190/04, que em seu artigo 5º definiu as regras de
avaliação e desempenho individual para que se implementasse o pagamento
aos ativos à luz de seu desempenho individual: (...)
Ainda, a Portaria Interministerial nº 325, de 27 de outubro de 2006 -
DOU de 30/10/2006, fixou, para o exercício de 2006 a meta de arrecadação
para fins de pagamento da gifa. E em 2007 houve a edição da Portaria SRF
nº 483/07, tratando da questão, dessumindo-se que sempre ocorreram as
avaliações de desempenho para o pagamento da gratificação em referência.
Realmente, a situação posta em mesa é diversa daquela observada
para gratificações que careceram de avaliação sobre o desempenho funcional
de servidores em atividade para o seu pagamento, exsurgindo inconteste a
natureza não geral e vinculada à atuação individual do servidor no efetivo
exercício das funções do cargo público.
Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência: (...)
Neste diapasão, não sendo a gifa uma gratificação de natureza geral,
totalmente descabida a invocação de isonomia entre ativos e inativos, não
prosperando a tese preambular, sendo de rigor a manutenção da sentença” .
2. Os Agravantes alegam contrariados o art. 3º, parágrafo único, da
Emenda Constitucional n. 47/2005 e o art. 7º da Emenda Constitucional n.
41/2003.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.
5. Quanto à natureza jurídica da gratificação, a apreciação do pleito
recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei n. 10.910/2004). A alegada contrariedade à Constituição da
República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento
do recurso extraordinário:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA
FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO GIFA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE n. 661.790-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
15.12.2011).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO
E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS.
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A
jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a análise da prévia
definição pelo Tribunal a quo da natureza, geral ou específica, da gratificação
concedida situa-se em âmbito infraconstitucional. Entender de forma contrária
ao que definido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação das normas
infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II - Agravo regimental a
que se nega provimento” (RE n. 626.372-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO
DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. NATUREZA DA
VANTAGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
17.6.2010. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a interpretação da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é vedado a esta
instância extraordinária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não
provido” (RE n. 765.140-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 26.11.2013).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FUNÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (RE n. 599.034-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
13.11.2009).
No mesmo sentido, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas
transitadas em julgado de minha relatoria: ARE n. 794.417, DJe 17.2.2014; RE
n. 793.070, DJe 11.2.2014 e RE n. 721.745, DJe 11.3.2013.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50169975320124047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
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