Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ERR - 460501989 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento,
os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso
de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃOS – ANÁLISE. O
embargante deve proceder, nas razões dos embargos de divergência, à
análise da discrepância jurisprudencial.
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ERR - 460501989 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento,
os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso
de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
28/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ERR - 460501989 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ERR - 460501989 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ERR - 460501989 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 15 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
07/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ERR - 460501989 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO
DE RECORRIBILIDADE – CONFRONTO ANALÍTICO – AUSÊNCIA –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. Estes embargos de divergência voltam-se a impugnar acórdão da
Primeira Turma, mediante o qual negado provimento a agravo interno
formalizado com a seguinte ementa:
EXECUÇÃO – EMPRESA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS –
INADEQUAÇÃO. Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de
execução prevista no artigo 100 da Carta da República.
2. Mostram-se inadequados os embargos. O artigo 330 do Regimento
Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra
decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na
interpretação do Direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância
jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via
certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que
configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
Na espécie, o embargante limitou-se a reiterar os argumentos
anteriormente expostos, mencionando trechos de ementa e julgados. Deixou
de proceder, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo
analítico entre os acórdãos embargado e o paradigma.
3. Pelas razões expostas, tenho-os como inadmissíveis e não os
recebo.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?