Informações do processo AI 473310

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 26/10/2015 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2015

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ERR - 460501989 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento,
os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso
de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃOS – ANÁLISE. O

embargante deve proceder, nas razões dos embargos de divergência, à
análise da discrepância jurisprudencial.


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ERR - 460501989 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento,
os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso
de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ERR - 460501989 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 390 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ERR - 460501989 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ERR - 460501989 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 15 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ERR - 460501989 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO
DE RECORRIBILIDADE – CONFRONTO ANALÍTICO – AUSÊNCIA –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. Estes embargos de divergência voltam-se a impugnar acórdão da
Primeira Turma, mediante o qual negado provimento a agravo interno
formalizado com a seguinte ementa:
EXECUÇÃO – EMPRESA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS –
INADEQUAÇÃO. Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de
execução prevista no artigo 100 da Carta da República.

2. Mostram-se inadequados os embargos. O artigo 330 do Regimento
Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra
decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na
interpretação do Direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância
jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via
certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que
configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

Na espécie, o embargante limitou-se a reiterar os argumentos

anteriormente expostos, mencionando trechos de ementa e julgados. Deixou

de proceder, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo

analítico entre os acórdãos embargado e o paradigma.

3. Pelas razões expostas, tenho-os como inadmissíveis e não os

recebo.

4. Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão