Informações do processo RE 985476

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2016 a 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06044911720138040015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela E. 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, está assim ementado :

“ RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA
DE COISA JULGADA MATERIAL. ASTREINTE. COMINAÇÃO EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA MULTA. EFETIVIDADE DA MEDIDA. JUÍZO DE
EQUIDADE.

A ‘ASTREINTE' TEM NATUREZA ESTRITAMENTE COERCITIVA,
SEM EFEITO REMUNERATÓRIO OU REPARATÓRIO. ASSIM, A SUA
FIXAÇÃO EM VALORES EXCESSIVOS PROVOCA ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO A ENSEJAR.

JUSTA TAMBÉM A EXPECTATIVA DE QUE A MANUTENÇÃO DE
PUNIÇÕES POR VALORES SIGNIFICATIVOS EM DECORRÊNCIA DO
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÕES JUDICIAIS, SEM
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, TENHA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE
MODO QUE GRANDES GRUPOS, COMO A PARTE RECORRENTE,
REVISEM SUA CONDUTA, SENÃO PELA OBRIGAÇÃO LEGAL DE
CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PELA REPERCUSSÃO
ECONÔMICA QUE O DESCUMPRIMENTO VENHA A GERAR. RECURSO
INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTINDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos
inscritos nos arts. 5º e 192, § 3º, da Constituição Federal.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
não se revela viável.

É que , ausente o indispensável prequestionamento  da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391
– RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incide a Súmula 282 desta Corte ( RTJ
159/977).

Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).

De qualquer maneira , no entanto, e mesmo que se pudesse
superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o presente
recurso extraordinário.

Com efeito , a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal (Código Civil e Código de Processo Civil). Não se tratando
de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela
jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ
132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do
recurso extraordinário.

Cabe observar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .

Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 ,
art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06044911720138040015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: AMAZONAS


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