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Movimentações Ano de 2016
10/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 01001433120158269043 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO REMETIDO AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA:
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECLAMAÇÃO À
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Marcia Aparecida de Lima Yamauti, em 21.6.2016, contra julgado proferido no
Processo n. 1000394-31.2015.8.26.0077 pelo Juiz Presidente do Colégio
Recursal de Araçatuba/SP, que teria usurpado a competência deste Supremo
Tribunal:
“ Conforme deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal no
Agravo de Instrumento 664.567, na sessão de 18 de junho de 2007, a partir
de 03 de maio de 2007, no recurso extraordinário o recorrente deve deduzir,
em preliminar, a “repercussão geral” prevista no art. 543-A do Código de
Processo Civil.
O artigo 543, § 1º, do Código de Processo Civil define a repercussão
geral como sendo: “questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (grifei).
Deste modo, não basta que seja uma questão relevante, o que de fato
ocorre intrinsecamente em todo processo, mas que esta questão tenha
repercussão tamanha que ultrapasse os limites da “lide” a ponto de atingir
aqueles que não a integram ou que nada tenha a ver com a questão debatida
nos autos. Bom dizer que não vale a mera indicação do tema, que deve ser
tratado com a devida profundidade.
Verifica-se, ainda, que o cerne do recurso está no descumprimento
de norma infraconstitucional, cuja interpretação se deu em conformidade com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores; desta forma a alegação de ofensa
à Constituição Federal é indireta por má interpretação do texto da norma
infraconstitucional; esta alegação também não autoriza o processamento do
recurso extraordinário, conforme já decidiu o próprio STF, confira-se:(...)
Por fim, registre-se que a questão constitucional deve ser
efetivamente demonstrada, e com o devido prequestionamento. O recurso
extraordinário não serve de reexame de questões de fato (súmula nº 356 e
282, do STF).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário ” (doc.
28).
2. Alega a Reclamante ter a autoridade Reclamada descumprido a
Súmula n. 727 e usurpado a competência deste Supremo Tribunal para julgar
o recurso extraordinário.
Requer medida liminar para suspenderem-se os efeitos da decisão
sem embargo da regular tramitação do processo no qual proferida.
No mérito, pede a cassação da decisão reclamada, determinando-se
a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
3. Carente de objeto e de interesse de agir a presente reclamação.
4. Consta do sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo ter a
autoridade reclamada determinado a remessa dos autos ao Supremo Tribunal
Federal:
“Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (nos próprios
autos) do(a) Marcia Aparecida de Lima Yamauti: Fica a parte contrária,
intimada para oferecer contraminuta, no prazo de 15 dias corridos. Após, se
em termos, os autos serão remetidos ao C. Supremo Tribunal Federal”.
5. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , prejudicado o
requerimento de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
27/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 01001433120158269043 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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