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Movimentações Ano de 2016
10/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 0202399056720148130518 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
TRATAMENTO MÉDICO RECOMENDADO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO DE
SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO . AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PARTE DISPOSITIVA (art. 46, Lei n
° 9.099/95): a TURMA POR UNANIMIDADE CONHECEU E NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
CONSTANTE DESTA SÚMULA: ‘O recurso é próprio, tempestivo e sob o pálio
da gratuidade, motivo pelo qual dele conheço. Insurge-se a recorrente contra
a r. decisão de fls. 75/80, aduzindo em reduzida síntese que a sentença deve
ser reformada posto que a exclusão contratual na cobertura do tratamento de
infertilidade pode ser anulada judicialmente face à Lei 9.656/98.
Contrarrazões, pela manutenção do decisum . Conforme se infere do contrato,
a exclusão é expressa, inexistindo provas de vício de consentimento de rigor
a manutenção do pactuado face aos princípios da autonomia de vontade e
boa-fé. Isso posto, Nego provimento ao recurso mantendo a sentença pelos
seus fundamentos. Condeno a recorrente vencida em custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação,
suspendendo a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.'”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 6°, 196 e 226, § 7°, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que os artigos 6°, 196 e 226, § 7°, da Constituição
Federal, que os agravantes consideram violados, não foram debatidos no
acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não
sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da
questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”.
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ”
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 0202399056720148130518 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO: Determino a tramitação do presente feito na forma
eletrônica, nos termos do art. 29 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0202399056720148130518 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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