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Movimentações Ano de 2016
29/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 63/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00028676520134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 9.8.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA
AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º
E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
25/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00028676520134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 9.8.2016.
01/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00028676520134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
22/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00028676520134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00028676520134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região que manteve sentença proferida nos
seguintes termos:
“Cita a concessão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, de
pensão por morte, em 06-11-2011, benefício n.º 156247755-0, derivada do
benefício n.º 075528121-7, dib em 19-01-1985.
Pleiteia a revisão de benefício previdenciário, mediante adequação
do valor recebido ao limite máximo, também denominado 'teto', estipulado
pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998 e nº 41, de 19/12/2003.
(…)
Em continuidade, registro que a matéria discutida nestes autos fora
apreciada em 08-09-2.010, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Recurso Extraordinário nº 564.354.
Assentou a Corte citada que o texto é exterior ao cálculo do
benefício. Não se constitui, propriamente dito, num reajuste e sim numa
readequação ao novo limite.
Segundo a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, após a fixação do
valor do benefício é que se mostra possível a aplicação do limitador,
correspondente ao teto.
(…)
Considerando-se o caso dos autos, verifica-se que trata-se da
primeira situação referida, ou seja, a renda mensal inicial não foi limitada ao
teto.
Consequentemente, não há direito ao que fora postulado nos autos.
(...)
Com essas considerações, com espeque no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”
(Volume n. 1, fls. 73-75, e-STF).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. A Recorrente alega contrariado o art. 5º, caput , da Constituição da
República, art. 14, da Emenda Constitucional n. 20/1998 e art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003.
Assevera,
“Enfim, diante dos citados dispositivos da Lei no 5.890/73 e dos
Decretos nos 77.077/76 e 89.312/84, não há como se negar ou ignorar que:
- na época em que a aposentadoria-base foi concedida, o regime
geral da previdência já existia,
- os tetos do regime geral da Previdência que limitavam e
desfalcavam os valores das RMIs também já existiam.
(…)
Requer seja o presente admitido (…) para que outro julgamento seja
proferido, com pronunciamento sobre o valor do salário de benefício apurado
pelo Instituto-Réu na fixação da RMI prevalecente e o teto do regime geral da
Previdência que foi adotado em substituição ao salário de benefício;
- para que sejam afastadas no julgamento da ação a aplicação da
restrição e discriminação relativas à data do início do benefício-base” (Volume
n. 2, fls. 61-62, e-STF)
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame do conjunto
probatório constante dos autos, procedimento inviável de ser adotado
validamente em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
ARTS. 3º, I, 5º, I, II, XIV, XXIII, XXXII, XXXVI, XXIX, LIV, LXIX, LXXI, LXXIV E
LXXVIII, § 1º E § 2º, 21, XI, 37, 93, IX, 131, 170, III E V, E 175 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DISPOSIÇÕES EXCESSIVAMENTE GENÉRICAS,
INCAPAZES DE ABARCAR AS PECULIARIDADES DA CAUSA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n. 782.711-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 19.3.2014).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Previdenciário.
Revisão de benefícios. Vinculação do valor do benefício ao teto de
contribuições. Impossibilidade. 3. Matéria restrita à analise de legislação
infraconstitucional (Lei 8.213/91). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279
da súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE n. 581.101-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 14.2.2014).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. SÚMULA 279/STF.
VIOLAÇÃO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal
Federal entende ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003
àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior,
levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os
cálculos iniciais. (RE 564.354, Pleno). O mencionado entendimento, contudo,
não aproveita à pretensão, uma vez que o benefício em análise não foi
limitado ao teto no momento de sua concessão. A parte recorrente limita-se a
postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante
nos autos, bem como a alegar erro na aplicação da lei ao caso. A decisão
está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses
da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da
CF/88. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se
nega provimento” (RE n. 766.281-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 18.8.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa
constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição
simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, §
1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos.
Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão
a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao
qual se nega provimento” (AI n. 792.204-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 15.8.2012).
5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, de minha
relatoria, este Supremo Tribunal assentou não contrariar o ato jurídico perfeito
a aplicação das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 aos
benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes
da vigência dessas normas, o que não ocorre na espécie:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2. Não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário” (DJe 15.2.2011).
O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação
jurisprudencial. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.
6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art.
932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00028676520134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?