Informações do processo RE 963990

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/04/2016 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 63/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71005651161 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71005651161 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71005651161 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71005651161 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. DEMONSTRAÇÃO
INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÃO CRIME. JOGOS DE AZAR. ART. 50 DO DL 3.688/41.
ATIPICIDADE. Conduta inserida no âmbito das liberdades individuais,
enquanto direito constitucional intocável. Os fundamentos da proibição que
embasaram o Decreto-Lei 9.215/46 não se coadunam com a principiológica
constitucional vigente, que autoriza o controle da constitucionalidade em seus
três aspectos: evidência, justificabilidade e intensidade. Ofensa, ainda, ao
princípio da proporcionalidade e da lesividade, que veda tanto a proteção
insuficiente como a criminalização sem ofensividade. Por outro lado, é
legítima a opção estatal, no plano administrativo, de não tornar legal a
atividade, sem que tal opção alcance a esfera penal. RECURSO PROVIDO”.

2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal de origem contrariado os
arts. 1º, inc. IV; 5º, caput  e incs. II, VI, XXXIX, LIV; 19, inc. I; e 170 da
Constituição da República.

O Ministério Público argumenta ser típica a conduta.

3. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

5. A intimação do acórdão recorrido deu-se em 24.11.2015 e, nos
termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de
Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, “ a
exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário,
da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide
quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de
maio de 2007 ”.

O Recorrente limitou-se a observar que “há evidente repercussão
geral na questão constitucional debatida no presente recurso extraordinário,
concernente à análise da legitimidade constitucional da tipificação como
contravenção penal da exploração de jogos de azar.

A Turma Recursal procedeu a verdadeiro controle de
constitucionalidade da norma que tipifica a infração penal, considerando
atípica a conduta, por julgar inserida no exercício das liberdades individuais, o
que figuraria como impeditivo à atuação proporcional do legislador penal, sob

pena de violação à laicidade, à livre iniciativa, à ofensividade, à lesividade, à
fragmentariedade, à intervenção mínima.

O debate, portanto, ultrapassa os limites do interesse subjetivo de
reforma da decisão desfavorável ao Ministério Público, vinculando-se à defesa
da aplicabilidade da norma posta no ordenamento jurídico, que vêm sendo
afastada reiteradamente pelo órgão julgador, a exemplo dos julgamentos
proferidos em, pelo menos, outros 43 processos.

Portanto, a decisão recorrida causou influência e seguirá
influenciando em incontáveis outros feitos, razão pela qual se tem por
comprovada a repercussão geral da questão constitucional, nos moldes do
102, parágrafo 3o, da Constituição Federal e do artigo 543-A, parágrafos 1º e
2º, do Código de Processo Civil”.

Não basta afirmar ter o tema de repercussão geral, sendo ônus
exclusivo do Recorrente demonstrar, com argumentos objetivos, haver na
espécie relevância econômica, política, social ou jurídica.

A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pelo Recorrente, para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida
inviabiliza o exame do recurso.

Embora tenha mencionado haver, na espécie vertente, repercussão
geral, o Recorrente não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a
exigência constitucional.

Confiram-se os seguintes julgados:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS
3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional:
demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos  ex nunc : impossibilidade.
Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil ” (AI n. 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
20.2.2009).

“ Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do
CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento ” (AI n. 718.395-ED, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14.5.2009).

“ 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a
repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões
constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico
destacado na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a
observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de
existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF.
Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do
Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a
decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental
desprovido ” (AI n. 692.400-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe
30.5.2008).

6. A assertiva quanto à contrariedade aos arts. 5º, caput  e incs. II, VI,
XXXIX, LIV; e 19, inc. I, da Constituição da República não foi objeto de debate
e decisão prévios pela Turma Recursal de origem, tampouco os embargos de
declaração opostos o foram com a finalidade de se comprovar ter havido, no
momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie
vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que
surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a
oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo
órgão judicante. Precedentes”  (AI n. 620.677-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 6.2.2009) .

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre

da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses
pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o
acesso à via recursal extraordinária. - Omissa a decisão judicial na resolução
de tema efetivamente suscitado pela parte, impõe-se, a esta, para efeito de
cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário oferecimento dos
embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da ‘ quaestio
juris ' pelo Tribunal ‘ a quo '. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso
à via recursal extraordinária. Precedentes”  (AI n. 730.117-AgR, Relator o
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.9.2011).

7. Este Supremo Tribunal assentou a inadmissibilidade do
prequestionamento implícito:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido, não sendo aceita, em regra, nesta Corte, a
tese do prequestionamento velado ou implícito. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II – A
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de
forma clara e concisa as razões de seu convencimento. III – Os Ministros
desta Corte, por meio do Plenário Virtual, manifestaram-se pela inexistência
de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa
julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, quando dependente de exame prévio de normas
infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional. IV – Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n.
823.414-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
4.9.2014).

“ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento
implícito. Inadmissibilidade. Precedente do STF. 3. Condições da ação.
Interesse de agir. Discussão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento ” (RE n. 556.262-AgR, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 9.4.2013).

8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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25/04/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71005651161 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão