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01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ACO - 2909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
DISPONIBILIZADOS PELA UNIÃO. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROVIDÊNCIAS
PROCESSUAIS.
Relatório
1. Em 16.11.2017, o Ministro Roberto Barroso julgou a ação “extinta
sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual" e
fixou “os honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
em favor do autor"(doc. 30).
2. Em 3.3.2018, a decisão transitou em julgado (doc. 33).
3. Em 12.3.2018, o Estado de São Paulo requereu “a intimação do
requerido para que pague, por meio de requisição de pequeno valor, nos
termos do art. 100, § 17º da Constituição Federal, os honorários advocatícios
firmados nestes autos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)" (doc. 34).
Ressaltou que, “tendo em vista que a condenação transitou em
julgado em 3/3/2018 não há cálculos de atualização para apresentar, devendo
a União fazer o pagamento devidamente atualizado até a data do efetivo
depósito" (doc. 34).
4. Em 15.3.2018, o Ministro Roberto Barroso determinou fosse a
União intimada, “nos termos do art. 535 do CPC/2015" (doc. 36).
5. Em 18.5.2018, a União informou que “não apresentará
impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do irrisório valor, bem
como vem requerer, desde logo, a expedição do requisitório de pagamento"
(doc. 41).
Ressaltou que “ compete aos próprios Tribunais que expedirem os
requisitórios a operacionalização do respectivo pagamento, valendo-se, para
tanto, dos recursos orçamentários disponibilizados por ocasião da efetivação
da Lei Orçamentária do exercício, nos termos do art. 100 da Constituição
Federal" (fl. 2, doc. 41).
6. Em 28.5.2018, o Ministro Roberto Barroso determinou “ao Estado
de São Paulo [que] apresenta[sse] demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, na forma do art. 534 do CPC" (doc. 44).
7. Em 21.6.2018, o Estado de São Paulo protocolizou petição
apresentando “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos
do artigo 534 do CPC" e requereu a “execução no valor total de R$ 5.130,52"
(doc. 47).
8. Em 22.6.2018, o Ministro Roberto Barroso, Relator, determinou a
remessa dos autos a esta Presidência.
9. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.132/RS, do qual
fui redatora para o acórdão, este Supremo Tribunal assentou, em repercussão
geral, a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios a
que for condenada a Fazenda Pública, cabendo implementação do
pagamento por precatório ou, se for o caso, requisição de pequeno valor
(Plenário, DJe 9.2.2015), do que resultou o enunciado da Súmula Vinculante
n. 47, pela qual se dispõe:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados
do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza".
10. O valor da execução mostra-se inferior ao limite estabelecido na
legislação federal para o pagamento por requisição de pequeno valor (60
salários mínimos, Lei n. 10.259/2010), como autorizado nos §§ 3º e 4º do art.
100 da Constituição da República.
11. Disponibilizados pela União os recursos orçamentários para
pagamento de Requisições de Pequeno Valor contra ela expedidas, compete
ao órgão orçamentário deste Supremo Tribunal adotar as providências para o
pagamento.
O CNPJ da União é exigência da Caixa Econômica Federal para
abertura de conta na qual será depositado o valor devido pela União a título
de requisição de pequeno valor.
12. Pelo exposto, determino seja efetuado depósito no valor de R$
5.130, 52 (cinco mil, cento e trinta reais e cinquenta e dois centavos), a
título de honorários advocatícios, devidamente atualizado, em favor do
Estado de São Paulo em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal,
Agência n. 3133.
À Secretaria de Administração e Finanças para as providências
cabíveis.
13. Intime-se a União para informar seu CNPJ para abertura de
conta na Caixa Econômica Federal.
14. Na sequência, à Secretaria Judiciária para expedição de alvará
em favor do exequente, que deverá ser intimado para proceder ao
levantamento do numerário devido, no prazo máximo de trinta dias, sob
pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ACO - 2909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO :
1. Trata-se de Ação Cível Originária ajuizada pelo Estado de São
Paulo em face da União, objetivando a anulação da inscrição do autor em
cadastro federal de inadimplência, relativamente ao Convênio n.º 051/1996.
2. Em 16.11.2017, julguei a ação extinta sem resolução do mérito, em
razão da ausência superveniente do interesse processual de agir, haja vista
que a União informou a aprovação das contas do Estado.
3. Após o trânsito em julgado, o Estado de São Paulo iniciou a
execução, requerendo a intimação da União para o pagamento do valor de R$
5.130,52 (cinco mil, cento e trinta reais e cinquenta e dois centavos),
devidamente atualizado. A União manifestou previamente sua concordância
com o valor do crédito exequendo.
4. Relatado brevemente o pedido, ressalto a competência deste
Tribunal, nos termos do art. 102, I, m, da Constituição, para a execução de
sentença nos processos originários.
5. Para tanto, destaco que o valor atualizado do quantum fixado é
inferior ao limite de 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESPs estabelecido na Lei estadual de São Paulo nº 11.377/2003, devendo
ser pago por RPV.
6. Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
atribui ao Presidente desta Corte a competência para realizar requisições de
pagamento para as autoridades públicas, conforme o art. 345, I.
7. Diante do exposto, remetam-se os autos à Presidência desta Corte
para expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 345 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ACO - 2909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO :
Petição 12797/2018 : Ao Estado de São Paulo para apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do
CPC.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
06/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ACO - 2909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. O Estado de São Paulo requer a intimação da União para o
pagamento de honorários sucumbenciais.
2. Intime-se a União Federal nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?