Informações do processo ACO 2909

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/08/2016 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017 2016

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ACO - 2909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
DISPONIBILIZADOS PELA UNIÃO. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROVIDÊNCIAS

PROCESSUAIS.

Relatório

1. Em 16.11.2017, o Ministro Roberto Barroso julgou a ação “extinta
sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual" e
fixou “os honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
em favor do autor"(doc. 30).

2. Em 3.3.2018, a decisão transitou em julgado (doc. 33).

3. Em 12.3.2018, o Estado de São Paulo requereu “a intimação do
requerido para que pague, por meio de requisição de pequeno valor, nos
termos do art. 100, § 17º da Constituição Federal, os honorários advocatícios
firmados nestes autos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)" (doc. 34).

Ressaltou que, “tendo em vista que a condenação transitou em
julgado em 3/3/2018 não há cálculos de atualização para apresentar, devendo
a União fazer o pagamento devidamente atualizado até a data do efetivo

depósito" (doc. 34).

4. Em 15.3.2018, o Ministro Roberto Barroso determinou fosse a
União intimada, “nos termos do art. 535 do CPC/2015" (doc. 36).

5. Em 18.5.2018, a União informou que “não apresentará
impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do irrisório valor, bem
como vem requerer, desde logo, a expedição do requisitório de pagamento"
(doc. 41).

Ressaltou que “ compete aos próprios Tribunais que expedirem os
requisitórios a operacionalização do respectivo pagamento, valendo-se, para
tanto, dos recursos orçamentários disponibilizados por ocasião da efetivação
da Lei Orçamentária do exercício, nos termos do art. 100 da Constituição
Federal" (fl. 2, doc. 41).

6. Em 28.5.2018, o Ministro Roberto Barroso determinou “ao Estado
de São Paulo [que] apresenta[sse] demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, na forma do art. 534 do CPC" (doc. 44).

7. Em 21.6.2018, o Estado de São Paulo protocolizou petição
apresentando “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos
do artigo 534 do CPC" e requereu a “execução no valor total de R$ 5.130,52"

(doc. 47).

8. Em 22.6.2018, o Ministro Roberto Barroso, Relator, determinou a

remessa dos autos a esta Presidência.

9. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.132/RS, do qual

fui redatora para o acórdão, este Supremo Tribunal assentou, em repercussão

geral, a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios a

que for condenada a Fazenda Pública, cabendo implementação do

pagamento por precatório ou, se for o caso, requisição de pequeno valor

(Plenário, DJe 9.2.2015), do que resultou o enunciado da Súmula Vinculante

n. 47, pela qual se dispõe:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados

do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos

dessa natureza".

10. O valor da execução mostra-se inferior ao limite estabelecido na
legislação federal para o pagamento por requisição de pequeno valor (60
salários mínimos, Lei n. 10.259/2010), como autorizado nos §§ 3º e 4º do art.

100 da Constituição da República.

11. Disponibilizados pela União os recursos orçamentários para
pagamento de Requisições de Pequeno Valor contra ela expedidas, compete
ao órgão orçamentário deste Supremo Tribunal adotar as providências para o
pagamento.

O CNPJ da União é exigência da Caixa Econômica Federal para
abertura de conta na qual será depositado o valor devido pela União a título
de requisição de pequeno valor.

12. Pelo exposto, determino seja efetuado depósito no valor de R$

5.130, 52 (cinco mil, cento e trinta reais e cinquenta e dois centavos), a
título de honorários advocatícios, devidamente atualizado, em favor do
Estado de São Paulo em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal,
Agência n. 3133.

À Secretaria de Administração e Finanças para as providências
cabíveis.

13. Intime-se a União para informar seu CNPJ para abertura de
conta na Caixa Econômica Federal.

14. Na sequência, à Secretaria Judiciária para expedição de alvará
em favor do exequente, que deverá ser intimado para proceder ao
levantamento do numerário devido, no prazo máximo de trinta dias, sob

pena de arquivamento dos autos.

Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ACO - 2909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO :

1. Trata-se de Ação Cível Originária ajuizada pelo Estado de São
Paulo em face da União, objetivando a anulação da inscrição do autor em
cadastro federal de inadimplência, relativamente ao Convênio n.º 051/1996.

2. Em 16.11.2017, julguei a ação extinta sem resolução do mérito, em
razão da ausência superveniente do interesse processual de agir, haja vista
que a União informou a aprovação das contas do Estado.

3. Após o trânsito em julgado, o Estado de São Paulo iniciou a
execução, requerendo a intimação da União para o pagamento do valor de R$
5.130,52 (cinco mil, cento e trinta reais e cinquenta e dois centavos),
devidamente atualizado. A União manifestou previamente sua concordância
com o valor do crédito exequendo.

4. Relatado brevemente o pedido, ressalto a competência deste

Tribunal, nos termos do art. 102, I, m, da Constituição, para a execução de

sentença nos processos originários.

5. Para tanto, destaco que o valor atualizado do quantum fixado é

inferior ao limite de 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -

UFESPs estabelecido na Lei estadual de São Paulo nº 11.377/2003, devendo

ser pago por RPV.

6. Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

atribui ao Presidente desta Corte a competência para realizar requisições de

pagamento para as autoridades públicas, conforme o art. 345, I.

7. Diante do exposto, remetam-se os autos à Presidência desta Corte
para expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 345 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ACO - 2909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO :

Petição 12797/2018 : Ao Estado de São Paulo para apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do

CPC.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ACO - 2909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO :

1. O Estado de São Paulo requer a intimação da União para o
pagamento de honorários sucumbenciais.

2. Intime-se a União Federal nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão