Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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a conta da exequente no Banco do Brasil, Conta n° 14522-x; Agência n°

3550-5, de titularidade da Procuradoria-Geral do Estado do Acre.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL (416)

ORIGINÁRIA 2.826

ORIGEM :ACO - 2826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EXQTE.(S) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

EXCDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Intime-se a União, nos termos do art. 535 do Código de Processo
Civil, para pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios (R$
1.027,01 - mil e vinte e sete reais e um centavo), mediante transferência para
a conta da exequente no Banco do Brasil, Conta n° 14522-x; Agência n°

3550-5, de titularidade da Procuradoria-Geral do Estado do Acre.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL (417)

ORIGINÁRIA 2.909

ORIGEM :ACO - 2909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

EXQTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

EXCDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO :

Petição 12797/2018: Ao Estado de São Paulo para apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do

CPC.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 151.633 (418)

ORIGEM : 85482 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) : SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

ADV.(A/S) : GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA (123924/RJ) E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão da decisão liminar (Pet.
STF 3.322/2018, eDOC 32), deferido nestes autos em 19.12.2017 (eDOC 17),
formulado por
Sérgio Luiz Côrtes da Silveira.
O requerente sustenta, em síntese, o seguinte:

a) os fundamentos adotados para decretar a prisão preventiva em
desfavor do ora requerente são semelhantes aos considerados inidôneos
quando da concessão da liminar ao paciente Miguel Iskin, havendo também
adequação fática e jurídica com os argumentos e as razões de decidir
expostos no HC 147.192/RJ;

b) presença, na espécie, dos requisitos do artigo 580 do Código de
Processo Penal para o deferimento da extensão dos efeitos da decisão que
deferiu a liminar, neste feito, pelos seguintes motivos:

“i) o Paciente e o Requerente respondem as mesmas ações penais,
em concurso de pessoas; ii) os fundamentos expostos para dar ares de
legalidade a segregação cautelar são similares e foram proferidos na mesma
decisão; e, o mais importante, iii) a r. decisão que substituiu a prisão
preventiva por outras cautelares menos gravosas NÃO ESTÁ ANCORADA EM
MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL”. (eDOC 32, p. 3)

Em 6.2.2018, deferi o pedido de extensão de liminar, se por algum
outro motivo não estiver preso
, para suspender a ordem de prisão
preventiva decretada em desfavor do requerente Sérgio Luiz Côrtes da
Silveira
(Processo 0503104- 75.2017.4.02.5101; eDOC 33, p. 1-39; decisão
de 6.4.2017, do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma
do art. 319 do CPP (eDOC 40, p. 1-9):

a) proibição de manter contato com os demais investigados, por
qualquer meio (II);

b) proibição de deixar o País, devendo entregar seu(s) passaporte(s)
em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320);

c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e

feriados (V).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem,
revogando-se a liminar deferida (eDOC 50, p. 1-10), bem como interpôs
agravo regimental (eDOC 51, p. 1-33) da decisão que deferiu o pedido de
liminar ao paciente Miguel Iskin e do decisum que estendeu essa liminar ao
requerente.

O Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro prestou informações (eDOC 53, p. 1-4).
Em 10.5.2018, requisitei informações ao Juízo da 7ª Vara Federal
Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (Processos 0503104-
75.2017.4.02.5101 e 050XXXX-81.2017.4.02.5101), sobretudo a respeito de
eventual proferimento de sentença em relação ao paciente Miguel Iskin e ao
réu
Sérgio Luiz Cortês da Silveira, ora requerente, as quais foram

prestadas (eDOCs 62-63).

É o relatório.

Decido.
Preliminarmente, destaco das informações prestadas pelo juízo a quo

em 14.5.2018:

“Por fim, esclareço que nos autos da ação penal nº
050XXXX-81.2017.4.02.5101, em que o paciente MIGUEL ISKIN, o réu
SÉRGIO CÔRTES e um terceiro, foram denunciados pelo delito do art. 2º, §
1º da Lei 12.850/2013 - embaraço à investigação criminosa,
este juízo
proferiu sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII do Código
de Processo Penal
” (sentença; eDOC 57, p. 1-41; informações, eDOC 62, p.

7)

Frise-se, ainda, a decisão por mim proferida, em 29.5.2018, que
julgou prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente do
objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF, em relação ao paciente
Miguel Iskim

Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do peticionário a
ser amparado na presente via, em face da superveniente sentença de
absolvição do paciente
proferida em 4.5.2018 (eDOC 57, p. 1-41)

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de extensão
de
habeas corpus, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo

21, inciso IX, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS (419)

156.600

ORIGEM : 156600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) :JOSÉ GERALDO CASAS VILELA

ADV.(A/S) : FERNANDO AGRELA ARANEO (254644/SP)

DECISÃO: Trata-se de novo pedido de revogação de prisão

preventiva formulado por José Geraldo Casas Vilela.

O requerente noticia que na manhã desta data foi surpreendido com
nova determinação de prisão preventiva, expedida pelo Juízo da 5ª Vara
Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a seu desfavor.
Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte:

a) ausência, no caso, de supressão de instância, uma vez que o novo
decreto, além de ser uma emenda à anterior determinação prisional, também
se mostra como falha tentativa de burlar o decisum proferido por este Relator

em 14.5.2018 (eDOC 17);

b) configuração de “absurdo pedido e determinação de prisão
provativa por fatos alheios à participação e vontade de José Geraldo
Casas Vilela
, como simples forma de se tentar burlar a decisão proferida

anteriormente por esse Excelso Tribunal!”;

c) ocorrência de grave tentativa de limitação da advocacia
impossibilitar a defesa de pesquisar e comprovar uma de suas teses de
defesa.

Ao final, é requerida a revogação da nova prisão preventiva

decretada em 29.5.2018 pelo citado juízo a quo, servindo eventual decisão

como respectivo alvará de soltura.

É o breve relatório.

Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que,
uma vez concedida a ordem de
habeas corpus, eventuais decisões ulteriores
que, por via oblíqua, buscam burlar seu cumprimento, são direta e
prontamente controláveis pela Corte. Foi o decidido no HC 95.009, Relator
Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 6.11.2008, e no HC 94.016,
Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16.9.2008.

No caso concreto, está patente que o novo decreto de prisão revela
inconformismo com a ordem de habeas corpus anteriormente deferida por
este Tribunal.

Na decisão que deferiu a medida liminar ao paciente deste HC

156.600 MC, demonstrei que os fundamentos da prisão preventiva então
decretada eram claramente despropositados:

“A prisão preventiva do paciente foi decretada a requerimento do

Processos na página

ACO 2826 ACO 2909 HC 151633 HC 156600 050XXXX-81.2017.4.02.5101