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Movimentações Ano de 2016
29/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 63/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200202010336118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
APLICAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 9/6/2005. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL CUJO MÉRITO FOI JULGADO NO RE 566.621,
TEMA Nº 4. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF. DISPENSA DA
OBSERVÂNCIA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com
fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão que
assentou, verbis :
“ TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DECRETO-LEI Nº
2.288/86 - SÚMULA Nº 11 / TRF-2ª REGIÃO - JUROS A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO - ART. 167 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. I - É desnecessária a apresentação dos comprovantes de
aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de
restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2288, de
23 de julho de 1986, que estabeleceu, desde logo, a sistemática de cálculo
para sua devolução (art. 16). II - Prescrição termo "a quo". III - No que diz
respeito ao termo "a quo"para o cômputo de juros, a norma inscrita no art. 167
parágrafo único, do Código Tributário Nacional bem disciplina a matéria. ” (doc.
19, fl. 13)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao art. 97 da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece provimento
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011, Tema nº 4, firmou
entendimento no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para
as ações de repetição de indébito ou de compensação dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, previsto na Lei Complementar nº 118/2005, é
aplicável tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Por oportuno, trago à
colação a ementa do referido julgado:
“ DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO –
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS
PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação
da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de
indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do
fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo
jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes,
porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como
qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e
aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou
compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de
imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então
aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de
ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra
de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus
conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no
mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme
entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do
Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não
apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem
as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo
lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior
extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se
trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido .”
In casu , a ação foi ajuizada antes de 9 de junho de 2005, portanto
não se aplica o prazo prescricional previsto na Lei Complementar nº 118/2005.
Nesse contexto, observada a existência de orientação consolidada do
STF sobre a questão constitucional, dispensável o atendimento à cláusula de
reserva de plenário pelos Tribunais (art. 97 da CF). Com esse raciocínio,
anoto as seguintes decisões: RE 370.765-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª
Turma, DJe de 11/3/2011, RE 278.710-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª
Turma, DJe de 28/5/2010, AI 481.584-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma,
DJe de 21/8/2009.
Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
16/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200202010336118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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