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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71005906318 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de remessa dos autos feita pelo Tribunal a quo à
esta Corte pela qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à
origem, com base no tema 888, cujo paradigma ARE-RG 954.408, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe 22.4.2016, para os fins do disposto no art. 1.036 do
Código de Processo Civil (eDOC 13).
Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo
como é trazida na petição de recurso extraordinário, difere-se do citado
paradigma.
Desse modo, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 13, e
passo a julgar o recurso.
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:
“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ABONO
DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.". (eDOC 5)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
III, alínea “a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 40, §§ 4º e
19, do texto constitucional. (eDOC 6)
Nas razões recursais, alega-se que a EC 41/03, que instituiu o
supramencionado abono aos servidores que tenham preenchido os requisitos
para a aposentadoria e escolheram permanecer em atividade, não diferencia
os servidores civis dos militares, fazendo o requerente, portanto, jus ao direito
pleiteado.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Complementar 10.990/1997 do Estado do Rio Grande do Sul),
consignou que os servidores militares possuem regime jurídico próprio, razão
pela qual não fazem jus ao abono de permanência.
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
1.013/2007 E DECRETO ESTADUAL 52.860/2008. EXAME DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 11.01.2011. Tendo a Corte Regional afastado
o direito à percepção do abono de permanência aos policiais militares - com
espeque em interpretação de legislação local -, concluindo que por falta de
amparo legal, não aplicável aos policiais militares o abono de permanência,
previsto no art. 2º, § 5º, da EC 41/03, incide, na espécie, o óbice da Súmula
280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 700697 AgR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, Dje 27.08.2013)
‘ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO DE
PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 73/2004 E LEI
6.513/1995. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO'. (AI 834.913 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, Dje 26.5.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do
NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11,
do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71005906318 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71005906318 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.
Relatório
1. Em 13.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão
geral as questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n.
954.408, Tema 888, e-doc. 13).
2. Em 10.6.2018, a Primeira Vice-Presidente do Tribunal de origem
determinou o retorno dos autos a este Supremo Tribunal ao fundamento de
que “não se enquadra o presente caso no Tema 888 do Supremo Tribunal
Federal (ARE 954.408/RS)" (e-doc. 17, fls. 3-18).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 888 da
repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo.
4. Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos
autos à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste
processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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