Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de
conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-
AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI-AgR 705.038, Rel. Min
Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello,
DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão:
“O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC
não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera
conseqüência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo
Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE
540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento
da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional
suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em
exame.
A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância
de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão
geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º).
A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da
circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não
consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a
ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão
incidente.
Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do
seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC,
art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a
irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução
dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins
do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006).
Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por
inadmissível, do presente pedido de reconsideração”. (grifo nosso)
Assim, nada há a deferir.
Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.028.671 (979)
ORIGEM : 71005906318 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : KLEBER MARQUES FERNANDES
ADV.(A/S) : GIOVANI BITTENCOURT SANTANA (87487/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Decisão: Trata-se de remessa dos autos feita pelo Tribunal a quo à
esta Corte pela qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à
origem, com base no tema 888, cujo paradigma ARE-RG 954.408, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe 22.4.2016, para os fins do disposto no art. 1.036 do
Código de Processo Civil (eDOC 13).
Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo
como é trazida na petição de recurso extraordinário, difere-se do citado
paradigma.
Desse modo, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 13, e
passo a julgar o recurso.
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:
“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ABONO
DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.”. (eDOC 5)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 40, §§ 4º e
19, do texto constitucional. (eDOC 6)
Nas razões recursais, alega-se que a EC 41/03, que instituiu o
supramencionado abono aos servidores que tenham preenchido os requisitos
para a aposentadoria e escolheram permanecer em atividade, não diferencia
os servidores civis dos militares, fazendo o requerente, portanto, jus ao direito
pleiteado.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Complementar 10.990/1997 do Estado do Rio Grande do Sul),
consignou que os servidores militares possuem regime jurídico próprio, razão
pela qual não fazem jus ao abono de permanência.
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
1.013/2007 E DECRETO ESTADUAL 52.860/2008. EXAME DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 11.01.2011. Tendo a Corte Regional afastado
o direito à percepção do abono de permanência aos policiais militares - com
espeque em interpretação de legislação local -, concluindo que por falta de
amparo legal, não aplicável aos policiais militares o abono de permanência,
previsto no art. 2º, § 5º, da EC 41/03, incide, na espécie, o óbice da Súmula
280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 700697 AgR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, Dje 27.08.2013)
‘ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO DE
PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 73/2004 E LEI
6.513/1995. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO'. (AI 834.913 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, Dje 26.5.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do
NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11,
do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.041.867 (980)
ORIGEM : 20156008376 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RECDO.(A/S) : LUCIANA MENDES ALTHOFF MAZIERO
ADV.(A/S) : GABRIELA BERTOLDO SABATINI DE JESUS
(38520/SC)
ADV.(A/S) : DELMAR SABATINI FERNANDES (5488/SC)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - IPREV
ADV.(A/S) : GUSTAVO DE LIMA TENGUAN (32421/SC)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO CRIMINAL BIOQUÍMICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEIS
COMPLEMENTARES 343/2006, 374/2007 E 412/2008 E LEI 15.156/2010
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
SERVIDOR QUE, EM RAZÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CARGO,
MANIPULA CONSTANTEMENTE PRODUTOS QUÍMICOS E MATERIAIS
PREJUDICIAIS À SAÚDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pelo
Estado de Santa Catarina, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu
recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE
DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E COBRANÇA DE ADICIONAL
DE PERMANÊNCIA. PERITO CRIMINAL BIOQUÍMICO. DEMANDA
PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IPREV. PRELIMINAR
DE ILEGIMITIMIDADE PASSIVA RELATIVAMENTE AO ADICIONAL DE
PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE DEFINIU EXPRESSAMENTE A
OBRIGAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DESSA VERBA. PREFACIAL
PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS INTEGRANTES DO
QUADRO DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. DECISÃO PROFERIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALDADE N.° 3469, QUE EXCLUIU O IGP DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO INCAPAZ DE ACARRETAR
REFLEXOS NA CARREIRA DOS SERVIDORES NELE LOTADOS. ARTIGO
Processos na página
ARE 1028671 • ARE 1041867Confirma a exclusão?