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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 3349626 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
AGRAVO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL –
IRREGULARIDADE – AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a
procurar em juízo" (primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época do nascimento do interesse recursal).
O agravante não se faz representado por advogado devidamente constituído.
A subscritora do agravo e do extraordinário, Dra. Elisabeth de Carvalho, OAB/
PE nº 17.009-D, não possui, no processo, os indispensáveis poderes.
Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido
preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não é
passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. Concorre,
sempre, a possibilidade de o pronunciamento judicial ser contrário aos
interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se.
2. Ante a irregularidade da representação processual, não conheço
deste agravo.
3. Publiquem.
Brasília, 26 de agosto de 2106.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
24/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3349626 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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