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Movimentações Ano de 2016
24/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00002896220128170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, e 37 da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Insurge-se a parte recorrente contra decisão que julgou intempestivo
o recurso extraordinário interposto por via postal.
O entendimento desta Suprema Corte firmou-se no sentido da
aferição da tempestividade do recurso somente mediante o protocolo
efetivado no Tribunal competente. Cito:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DATA DE POSTAGEM DO RECURSO NOS CORREIOS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A tempestividade do agravo de instrumento é extraída pelo
confronto entre a data do protocolo do recurso no Tribunal de origem e a data
da intimação da decisão agravada, sendo irrelevante a data da postagem do
recurso nos Correios. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.” (AI 790.431-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 01.02.2011.)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO A
INATIVOS DE VANTAGENS CONCEDIDAS EM ACORDO OU CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTEMPESTIVO.
1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade
indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos
previstos no Código de Processo Civil.
2. A tempestividade do recurso é aferida pela data do efetivo ingresso
da petição no protocolo do tribunal, sendo irrelevante a data da postagem do
recurso nos Correios. Precedente: ARE 698.421-ED, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 5/11/2013, e ARE 709.691-AgR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 13/8/2013.” (ARE 820.555-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 16.12.2014)
“ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos declaratórios em agravo regimental. Recebimento da
petição recursal no Tribunal competente após exaurido o prazo recursal.
Intempestividade. Data da postagem nas agências dos correios.
Irrelevância. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a
tempestividade dos recursos deve ser aferida a partir da data de recebimento
da petição recursal no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante
para esse fim a data da postagem do recurso junto à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (EBCT).
3. As agências dos Correios não se qualificam como postos de
protocolo descentralizados para fins de interposição de recursos para os
tribunais superiores (ARE nº 694.888/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Teori Zavascki , DJe de 15/4/13).
4. Agravo regimental não provido.” (ARE 936.404-ED, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2ª Turma, DJe 02.5.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO “NOS PRÓPRIOS AUTOS”.
MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ENCAMINHADA POR MEIO DO
SERVIÇO DE POSTAGEM DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS — ECT. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça, a
tempestividade do recurso é de ser aferida pela data de protocolo da petição
na Secretaria deste Tribunal e não pela data de postagem na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.” (ARE 702.331-AgR, Rel. Min.
Ayres Britto, Pleno, DJe 30.11.2012)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de julho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00002896220128170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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