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Movimentações Ano de 2016
15/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00035568020124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário, deduzido no âmbito
dos Juizados Especiais, foi interposto simultaneamente com incidente de
uniformização de jurisprudência .
Vê-se , desde modo, que se apresenta incabível o apelo extremo em
questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o
recurso extraordinário, restringe-se às causas decididas em única ou última
instância ( CF , art. 102, III).
Impende registrar , por necessário, que o entendimento ora exposto
acha-se consagrado em acórdão emanado do E. Plenário desta Suprema
Corte:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO . APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO .
I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na
aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal , com a
devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo
regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
III – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o
recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido
de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma
decisão .
IV – Diante da existência do incidente , pendente de julgamento,
não há decisão de única ou última instância , o que daria ensejo a abertura
da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do
STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
V – Agravo regimental a que se nega provimento . ”
( ARE 911.738-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
grifei )
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
presente recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível
( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
08/08/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00035568020124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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