Informações do processo RE 985488

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2016 a 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2016

15/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201294484290 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a
sentença que reconheceu o direito da parte Autora à revisão da aposentadora
e da pensão por ela titularizados.

O Recorrido recebe pensão e aposentadoria, pois foi serventuário da
Justiça do Estado de Goiás (notários e registradores) não remunerado pelos
cofres públicos, sendo os seus proventos pagos pela Secretaria de Estado da
Fazenda Pública, uma vez que fora casado também com servidora nas
mesmas condições.

Os benefícios por ele titularizados foram concedidos antes da Lei
15.150/2005, que dispôs sobre “ a aposentadoria e pensões dos participantes
do serviço notarial e registral do Estado, não remunerados pelos cofres
públicos ”.

Essa lei estabeleceu que o reajuste dos proventos de aposentadoria
e as pensões desses servidores e seus dependentes seria realizado na
mesma época e pelos mesmos índices de reajuste do Regime Geral de
Previdência Social. Determinou, ainda, o reajustamento retroativo ao ano
2000 dos benefícios e pensões mantidos até a edição da lei.

Tendo em vista o descumprimento da lei pelo Estado de Goiás, o
Recorrido objetivou com essa demanda fosse determinado o reajustamento
do seu benefício no período de 2000 a 2009 pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

A ação foi julgada procedente, determinando-se a aplicação do art. 15
da Lei 15.150/05 ao reajuste dos benefícios titularizados pelo Autor, por ter o
Tribunal de origem concluído pela constitucionalidade do dispositivo.

O Estado de Goiás interpôs recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, sustentando violação da
cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da Constituição Federal,
e, no mérito, a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei 15.150/05, por ferir os
artigos 18, 37 e 40 da Constituição Federal.

A Procuradoria-Geral da República exarou parecer pelo provimento
do recurso extraordinário.

É o relatório. Decido.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Afasto o pedido relativo à suposta violação do art. 97, do Texto
Constitucional, uma vez que o Tribunal a quo  não declarou a
inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação por
fundamentos extraídos da Constituição, mas apenas interpretou a legislação
pertinente à matéria em discussão, sustentando a sua aplicabilidade ao caso
concreto.

Quanto ao mérito, ressalta-se que a Lei 15.150/05 foi declarada
inconstitucional pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 4.639, de relatoria
do Min. Teori Zavascki, DJe de 08.04.2015. A Corte decidiu, na oportunidade,
que o poder legislativo local desviou-se de sua competência para legislar (art.
24, XII, da Constituição) ao prever a criação de sistema previdenciário
extravagante, destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres
públicos. Concluiu, ainda, que a lei impugnada violou os fundamentos
constitucionais do Regime Próprio de Previdência Social (art. 40), do Regime
Geral de Previdência Social (art. 201) e da previdência complementar (art.
202).

O julgado foi assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO
ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA
ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS
NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE.
CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS
ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05
estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes
colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço
notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei
federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro
judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro
de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro,
filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei
12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min.
Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-
membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes
públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do

art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência
legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional.
3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no
Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a
beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é
compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS
(art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder
legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e,
além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para
além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na
invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para
declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de
Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da
ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para
obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.”

Nada obstante o dispositivo objeto do recurso extraordinário tenha
sido declarado inconstitucional pela Corte, houve a modulação de efeitos para
resguardar o direito dos aposentados e pensionistas que estivessem
percebendo ou tivessem reunido condições para receber os benefícios de
aposentadoria ou pensão nos termos da Lei 15.150/2005, até a publicação da
ata de julgamento da ADI 4.639.

No caso dos autos, conforme relatado, o Autor reuniu os requisitos
para a aposentadoria e pensão até a publicação da ata de julgamento da
referida ADI, razão pela qual possui direito à revisão pretendida, tal qual
concedida pelo Tribunal de Origem.

No mesmo sentido deste julgamento, colaciono os seguintes
precedentes, nos quais foi resguardado o direito aos aposentados e
pensionistas que se enquadravam na situação excepcionada pela modulação
de efeitos do julgamento da ADI 4.639: RE 863.095-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 05.05.15; RE 722.929, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 19.08.15; RE
862.716, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.08.15; 27.10.15; ARE 744.852, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de RE 880.083, Min. Cármen Lúcia, Dje 30.04.15,
este último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REGIME APLICÁVEL A
NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LEI ESTADUAL N. 15.150/2005
DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.639. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS OU EM CONDIÇÕES DE
SÊ-LO NA VIGÊNCIA DA LEI. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (RE 880.083-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
Dje 3.8.2015).

Por fim, quanto à interposição do apelo extraordinário com base no
art. 102, III, alínea “c”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de
origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da
Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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08/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201294484290 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


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