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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 06034811420148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C.
ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO TJAC. PEDIDO DE
IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SEU FAVOR, NOS MOLDES
CONCEDIDOS AOS MAGISTRADOS. ABORDAGEM SOBRE A DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E EQUIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL PELA SENTENÇA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA, MAS NÃO AO FUNDAMENTO DE INTERESSE
PROCESSUAL, E SIM, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ AMPARO
JURÍDICO PARA O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS ALI CONTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO,
POR INEXISTIR AMPARO JURÍDICO PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PREQUESTIONAMENTO MERAMENTE REFLEXO, SEM APOIO FRONTAL
NA CAUSA POSTA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA MANEJADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADO.
RECURSO IMPROVIDO.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao princípio da dignidade humana.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender ausente a preliminar de repercussão geral na petição do recurso
extraordinário.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação
deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem
repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra
as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil
de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF .
In casu , o recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no
caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06034811420148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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