Informações do processo ARE 968920

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2016 a 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

  • Procurador Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50033082520114047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário com agravo diante dos óbices
intransponíveis indicados em certidão expedida pela Secretaria Judiciária
desta Corte, quais sejam, intempestividade do agravo e decisão de
admissibilidade do recurso extraordinário com base na sistemática da
repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/73 .

Sustenta a parte embargante, em suma, que o agravo é tempestivo e
que a decisão impugnada é omissa quanto aos fundamentos que levaram à
inadmissão do agravo. Aponta que a matéria versada no recurso
extraordinário diverge do tema da repercussão geral aplicado no Tribunal de
origem.

É o relatório necessário.

Com efeito, o agravo foi interposto intempestivamente.

Isto porque, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem
incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo
de instrumento. Nesse sentido, menciono decisões de ambas as Turmas
desta Corte:

“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Intempestividade.
Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo
recursal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente
do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem
incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do
agravo de instrumento. 2. Agravo regimental não provido”  (AI 637.038-
AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS, NO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES. 1. São incabíveis, no caso, embargos de declaração
opostos contra decisão que inadmite recurso extraordinário. 2. É pacífica a
jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que recurso incabível não
suspende ou interrompe o prazo recursal. 3. Intempestividade reconhecida do
agravo de instrumento. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido” (AI
733.719-AgR/AM, Rel. Min. Ellen Gracie).

No mais, a insurgência não encontra suporte na documentação dos
autos. A certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte é o
documento imediatamente anterior à decisão agravada sendo, inclusive, a
única certidão dos autos expedida no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
onde se demonstram os fundamentos da decisão embargada.

Ressalte-se que compete ao advogado da parte compulsar os autos,
físicos ou eletrônicos, para a compreensão da marcha processual.

De resto, vale relembrar que a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal fixada no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro
Presidente, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973, é de que não
cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que
aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão
geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Desse modo, a competência
para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de
origem.

Este entendimento foi ratificado no novo Código de Processo Civil
que, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de
origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno,
transcrevo o caput  do art. 1.042:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos (grifos meus).

Isso posto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos sem,
contudo, alterar o dispositivo da decisão.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50033082520114047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V,
c , do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente


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