Informações do processo RE 972758

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 01400975720148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ETAPA DE EXAME SOCIAL.
REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:

“Constata-se destes autos que o autor foi reprovado no exame social
e documental por haver praticado ato considerado incompatível com a
honorabilidade e pundonor Policial Militar, vez que foi punido
administrativamente por duas vezes, quando no exercício perante as forças
armadas, sendo duas vezes imputada a sanção de seis dias de prisão, por ter
faltado ao serviço e por ter se portado sem compostura com uniforme em
desalinho.

No caso em foco, o autor não procedeu nas conformidades previstas
no edital.

Estas previsões editalícias tem por finalidade a transparência da vida
regressa do pretenso policial o que, por sua vez, é perfeitamente coerente
com a complexidade do cargo pretendido já que este traz em seu bojo o
caráter ostensivo da segurança pública do Estado. Plenamente válidas,
assim, as disposições editalícias que estabelecem requisitos para os
candidatos, como no presente certame, que dispõe exigências de boa
conduta social, honorabilidade e o pundonor policial militar para a aptidão da
função.

Por sua vez, não comprovada a ilegalidade por parte do demandante,
não é cabível ao Judiciário rever os critérios técnicos utilizados para a
avaliação de situações aplicadas a todos os candidatos do concurso. O
acolhimento do pleiteado pelo autor implicaria em deferir apenas a ela a

renovação de etapa do exame social por meio da via judicial, ferindo o
Princípio da Isonomia que se deve pautar ao concurso.

Posto isto diante das razões acima expostas, acolho integralmente a
promoção ministerial e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput,  II, LIV, LV e LVII, e
37, caput,  I e II, da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).

Verifica-se que os artigos 5º, caput,  II, LIV, LV e LVII, e 37, caput,  I e
II, da Constituição Federal, que o agravante considera violados, não foram
debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de
declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário
prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de
exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas
282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento ”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida.  (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão  (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão ( RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.”

Ex positis , DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01400975720148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO


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