Informações do processo RE 984517

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2016 a 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00074955620114058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Natália Xavier Fraga
dos Santos. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 226 e 227 da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

A Corte de origem julgou a controvérsia em acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA
INDEPENDENTE DO ATENDIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de discussão envolvendo matrícula em curso
de educação infantil mantido pela UFRN, a despeito do não atendimento de
disposições editalícias de ingresso. 2. Considerado as peças dos autos, a
pretensão autoral é desprovida de fundamentos e a sentença, em atenção aos
princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, há
de ser prontamente reformada, já que: a) questões envolvendo maior

comodidade para os genitores da recorrida não justificam a concessão de
tratamento diferenciado em favor da autora e a desconsideração das normas
de ingresso na instituição de ensino; b) ao contrário do que a apelada sugere,
não se evidencia o seu acometimento por enfermidade que a qualifique como
portadora de necessidades especiais a precisar de atendimento especializado
na escola indicada, cabendo, nesse sentido, registrar, ainda, que a autora,
consoante documentos que por si mesma produziu, não é portadora de
epilepsia e apresenta desenvolvimento cognitivo normal; c) considerado o teor
de relatório trimestral de aprendizagem, pode-se inferir que, em verdade, é
extremamente provável que a apelada não tenha se adaptado à escola em
que originalmente foi matriculada pelo simples fato de não ser assídua e por
sua genitora, em um dado momento, ter optado por simplesmente não a levar
à citada escola; d) perdurando apenas por parte do dia as atividades
escolares, não socorrem à autora o fato de seu irmão já frequentar curso na
instituição mantida pela UFRN e o princípio da unidade familiar; e) não se
pode desconsiderar o nocivo impacto potencial que o pleito da recorrida
acarreta, sem previsão de estrutura, à organização das atividades da
instituição de ensino mantida pela UFRN. 3. Apelação provida.”

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário”) . Anoto precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Vestibular. Admissão. Critérios. Circunstâncias fáticas que
nortearam a decisão da origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Ponderação de interesses que, in casu, não prescinde do
reexame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido.” (ARE 891426 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 21-08-2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação
de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Agravo
regimental improvido.” (RE 705897 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJe 12-08-2013)

Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio
reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas
editalícias, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula
454/STF, segundo a qual “ simples interpretação de cláusulas contratuais não
dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA REVELIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSITTUCIONAL. PRECEDENTES. MATRÍCULA EM CURSO DE
FORMAÇÃO DE CABOS DA PMPE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS DO EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 921908 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 17-12-2015)

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2 Ensino
Superior. Erro na divulgação da listagem. Direito à matrícula. 3. Alegação de
cerceamento de defesa. Inocorrência. 4. Fundamentação adequada. 5 .
Súmulas 279 e 454 do STF. 6. Ausência de argumentos suficientes à infirmar
a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE
922425 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 07-12-2015)

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESID

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00074955620114058400 - TRIBUNAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


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