Informações do processo RE 984687

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2016 a 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador
    • Procurador Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador Geral Federal
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 50028389820144047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Município de Rio Bonito do Iguaçu contra acórdão proferido pelo E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que está assim ementado :

“ ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
REVISÃO DE CONTAGEM POPULACIONAL REALIZADA PELO IBGE.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Incabível a readequação da contagem pleiteada nos autos,
mormente porque os dados apresentados revelam-se insuficientes ao
questionamento dos métodos científicos e técnicos adotados pelo IBGE na
realização do recenseamento populacional brasileiro. Precedentes desta
Corte e do STJ.

2. Apelação improvida. ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos
arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 161, II, todos da Constituição da República.

Impende destacar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora
em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não
se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o
reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.

Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.

É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).

A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.

Impende assinalar , ainda , no tocante à alegada transgressão  ao
postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar
suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora
sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição
da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição
constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois ,
na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que
a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas ,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ).

Vale ter presente , a respeito do sentido  que esta Corte tem dado à
norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes
deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora
recorrente, como se dessume de diversos julgados  ( AI 731.527-AgR/RJ ,
Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR
MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ ,
Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ), notadamente daqueles referidos pelo eminente
Relator do AI 791.792-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo
âmbito se reconheceu , a propósito  da cláusula constitucional mencionada, a
existência de repercussão geral ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE – AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 327.143-AgR/PE ,

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2016

  • Procurador-Geral da Repúbli
  • Procurador-Geral da Fazenda
  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESID

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50028389820144047012 - TRIBUNAL

Procedência: PARANÁ


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