Informações do processo ARE 948020

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2016 a 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 05217671220084058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, assim ementado
(eDOC 11, p. 1):

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVOS E PENSIONISTAS. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. GDATA.
GDPGTAS PROVENTOS. CARÁTER PESSOAL OU GERAL. LEI 10.404/02.
LEI 10.971/04. LEI 11.357/06. GDPGPE. RECURSO IMPROVIDO.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput,  LIV e LV; e 40,
§ 8º, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a decisão que
concedeu a GDPGPE é ultra petita  e, quanto ao mérito, que se trata de
gratificação de natureza pro labore , razão por que sua concessão depende do
efetivo desempenho das funções do cargo e da avaliação de desempenho.
Desse modo, a gratificação em exame não se estende ao servidor inativo, a
não ser na pontuação estipulada por liberalidade do legislador
infraconstitucional.

O Presidente da Turma Recursal de origem inadmitiu,
monocraticamente, o recurso, visto que o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação do STF, sedimentada no julgamento do RE
631.389-RG (Tema 351).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou,
sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não
ostenta repercussão geral.

Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371 (Tema 660), de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

De todo modo, acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 597.154, de Relatoria do Min.
Presidente, DJe 29.05.2009 (Tema 153); RE-RG 631.389, de Relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe 18.02.2011 (Tema 351); e, RE-RG 633.933, de Relatoria
do Ministro Presidente, DJe 01.09.2011 (Tema 410), reconheceu a existência
de repercussão geral sobre a questão relativa à extensão, em relação aos
servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA, GDPGPE e
GDPGTAS, respectivamente, estabelecidos para os servidores em atividade.

Reproduz-se o teor da ementa dos julgados:

“1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2.
GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos
servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a
sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos
tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que
versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção
dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.”

“ISONOMIA – SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS –
PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre
a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo –
parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores
em atividade.”

“Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão.
Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de
cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e
de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em
atividade.”

Por fim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
RE-RG 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2015 (Tema 664),
reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar
que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de
desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação
do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de
avaliações. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo
de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a
data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA
1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA
ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não
provido.”

A decisão recorrida não se afastou das teses firmadas por esta Corte
nos julgamentos acima referidos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

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28/06/2016

  • Advogado-Geral da União
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 05217671220084058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE

Procedência: PERNAMBUCO


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