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Movimentações Ano de 2016
08/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 201061830049260 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 3º, I, 5º, caput , XXXV,
195, caput , §§ 4º e 5º, e 201, § 4º, da Constituição Federal, bem como à
Emenda Constitucional nº 20/1998.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da
prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal
Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de
defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX,
da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).
A matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca a agravante
destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a
desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem.
Colho precedentes:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Salários de contribuição. Teto. Atualizações. EC nºs 20/98 e 41/03. Renda
mensal. Revisão. Utilização dos mesmos índices. Ausência de repercussão
geral da matéria. Questão adstrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O Plenário
da Corte, no exame do ARE nº 685.029/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso,
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
possibilidade de revisão da renda mensal de benefício previdenciário
mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados para o reajuste do teto
do salário de contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio
de 2004, haja vista que essa matéria seria de índole infraconstitucional. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE 771436 ED, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO
TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MESES DE JUNHO DE 1999 E
MAIO DE 2004. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 685.029, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu
pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à revisão de renda
mensal de benefício previdenciário, em que a parte pleiteia a aplicação dos
mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição,
relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004 (Tema 589).
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 651027 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC
13-08-2014)
“REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
– ÍNDICE PARA REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO –
JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. O Supremo, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema
referente à possibilidade de revisão de renda mensal de benefício
previdenciário mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para
reajuste do teto do salário de contribuição, relativamente aos meses de junho
de 1999 e maio de 2004.” (ARE 759937 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201061830049260 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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