Informações do processo ARE 981576

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/07/2016 a 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 02078466620148040015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: AMAZONAS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema
Corte na matéria:

“Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09)

“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos
adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever
de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente.
Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das
alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08)

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03)

O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas
razões recursais, consagrador dos princípios da proteção ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em
primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à
espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas"
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ

05.8.2005).

"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal
Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de
defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX,
da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).

Por seu turno, as instâncias ordinárias decidiram a questão com
fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a
aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias
jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação do
art. 5º, LV, da Constituição da República. Colho precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
Consumidor. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa.
Telefonia. Internet móvel. Prestação insatisfatória do serviço. Indenização.
Dano moral. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo
Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta
aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação quando depende,
para ser reconhecida como tal, da análise jurisdicional, de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República. 3. A Corte de origem concluiu, com base no Código de Defesa
do Consumidor e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram
demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil e que,
portanto, a agravante tinha o dever de indenizar o agravado pelo dano moral
por ele sofrido em razão da prestação insatisfatória do serviço de internet
móvel. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido”(ARE
741869 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC
04-11-2013)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RESCISÃO
UNILATERAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual, quando sub judice
a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos e
das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454
desta Corte. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões
que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A
interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a
teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário”. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:
“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO
UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. 1. Deserção. Não é de ser
reconhecida a deserção quando a parte traz aos autos o comprovante de
pagamento realizado via internet, e a correspondente guia de custas. 2. O
cancelamento imotivado do contrato de seguro, mesmo quando precedido de
notificação, revela-se abusivo, em afronta ao artigo 51, IV e XV, do CDC. 3.
Ônus sucumbenciais. Mantida a definição da sentença. As custas relativas ao
envio de documentos via Protocolo Integrado devem ser suportadas pelo seu
usuário. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.” 5.
Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 685960 AgR, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)

Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante

também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 22 de julho de 2016.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2016

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Origem: 02078466620148040015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

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