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Movimentações Ano de 2016
15/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01295858220128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado :
“ Prestação de Serviços – Fornecimento de água e coleta de esgoto -
Ação de restituição de pagamentos indevidos – Prescrição regulada pelo
Código Civil – Prazo que era de 20 anos no artigo177 do CC/1916 passou a
ser de 10 anos conforme disposto no artigo 205 do CC/2002 – Necessidade
de observância da regra de transição – Art. 2028 do Código Civil – Débito
não prescrito – Preliminar rejeitada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E
COLETA DE ESGOTOS REGIME DE ‘ECONOMIAS' – Decreto Estadual
41.446/96 – Condomínio Comercial
Enquadramento pela SABESP como uma ‘economia' para critério de
cobrança – Inexistência de inconstitucionalidade e ilegalidade Procedência do
pedido de cadastramento e de restituição de valores – Inadmissibilidade –
Sentença reformada – Recurso do réu provido, prejudicado o Recurso do
autor. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 5º, “ caput ”, I, II, XXII e XXIII, 175, parágrafo único, II e III, 170 e 37,
“ caput ”, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe :
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei )
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Decretos estaduais nºs 21.123/83 e 41.446/96), sem qualquer repercussão
direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por
isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe
a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão
questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito
local , a seguir destacada :
“ No Estado de São Paulo, a matéria foi inicialmente tratada pelo
Decreto Estadual nº 21.123/83 , por meio do qual incumbia à Sabesp
desmembrar os prédios - residenciais ou não - compostos por unidades
autônomas, classificando-os em tantas "economias" quantas fossem as suas
unidades.
Ressalte-se que para fins de enquadramento no regime de
‘economias', inexistia diferenciação quanto à unidade para fins residenciais e
comerciais. O Decreto não excepcionava a aplicação do regime de economia
aos condomínios comerciais.
Sobreveio o Decreto Estadual nº 41.446/96 , que revogou o Decreto
Estadual nº 21.123/83, alterando a regulamentação do sistema tarifário, ao
autorizar o estabelecimento de ‘mais de uma economia' apenas aos prédios
residenciais, excluindo dos edifícios comerciais a possibilidade de economia
múltipla, a teor da previsão do art. 3º, § 1º: ‘Para os efeitos deste
Regulamento, considera-se economia todo o prédio, ou divisão independente
de prédio, caracterizada como unidade autônoma residencial para efeito de
cadastramento e/ou cobrança, identificável e/ou comprovável na forma
definida pela SABESP em norma apropriada.'
A pretensão deduzida nos autos é posterior à vigência do Decreto
Estadual nº 41.446/96 que como exposto acima, excluiu do regime de
múltiplas economias os edifícios comerciais somente permanecendo com
esse benefício os prédios com unidades de uso residencial ou misto, entre os
quais não se enquadra o autor.
O Decreto Estadual 41.446/96 não fere o princípio geral da isonomia
(Constituição Federal, Art. 5º, ‘Caput').
A diferenciação contemplada no Decreto Paulista leva em conta cada
seguimento da economia com suas características próprias, mesmo em
relação ao consumo de água.
Havendo particularidades quanto ao consumo, a gerar desigualdade
de utilização, possível a adoção de uma forma diferenciada de cobrança
como estabelecido pelo Decreto 41.446/96.
Evidente que não se pode falar em violação do princípio da isonomia
quando são utilizados tratamentos diferenciados para coisas diferentes.
Isonomia existe apenas entre os iguais. ” ( grifei )
De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos
fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o
próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Assinalo , também , que não se demonstrou, considerada a hipótese
prevista no art. 102, III, “ d ”, da Carta Política, que a decisão ora recorrida
tenha julgado válida lei local em face de lei federal.
Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 680.081-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 627.760-AgR/SP ,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 959.074/SP , Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, v.g. ).
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932,III).
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
26/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01295858220128260100 - TRIBUNAL
Procedência: SÃO PAULO
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