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Movimentações Ano de 2016
15/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00079563220158260361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
TELEFONIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. AGRAVO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA
NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA
CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL CAUSADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO
DA REQUERIDA IMPROVIDO.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e LIV, e 37 da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e porque
ausente o requisito da repercussão geral.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatido
sob a ótica infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o
apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do
referido julgado:
“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”
Verifica-se, ainda, que os artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal,
que a agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão
recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”.
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ”
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do
artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
14/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00079563220158260361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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