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Movimentações Ano de 2016
15/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50016822520124047213 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO DERIVADO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ A parte autora recorre da sentença que extinguiu o feito, com
julgamento de mérito, em face da decadência do direito de revisão.
Decadência
O instituto da decadência, para todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, foi
introduzido no sistema normativo previdenciário com a edição da Medida
Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, mediante a aplicação do
prazo de dez anos, tempo este posteriormente reduzido para cinco anos, com
a edição da Lei nº 9.711/98, e depois ampliado para dez anos pela Medida
Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004.
(…)
Daí se conclui, portanto, que o direito de revisão de todo e qualquer
benefício previdenciário concedido anteriormente a 27.06.1997 decaiu em
27.06.2007, lembrando que, por previsão legal, o prazo decadencial não pode
ser interrompido ou suspenso sob qualquer hipótese (art. 207 do Código
Civil).
A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, enquanto
importante instrumento jurídico destinado à pacificação social, deve ser
interpretada de forma ampla. E, se o mandamento legal determina
expressamente que há decadência de ‘todo e qualquer direito ou ação' para a
'revisão do ato de concessão', o prazo lá previsto abrange não apenas a
revisão da RMI do benefício, mas o próprio ato de concessão. Nesse sentido,
aliás, decidiu o STJ no AGRESP 201200547012, Rel. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgamento em 06.12.2012.
Assim, depois de transcorrido o prazo decadencial legalmente
previsto, torna-se inviável a alteração do ato de concessão do benefício,
inclusive através do acréscimo de tempo de serviço/contribuição, até porque,
de qualquer modo, a referida averbação resultará em revisão da RMI,
tornando letra morta o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de seu benefício
de pensão por morte (DIB em 01/10/2010) como conseqüência da revisão do
benefício originário (DIB em 02/05/1995), mediante retroação da DIB em
observância ao direito adquirido ao melhor benefício.
A Turma Nacional de Uniformização já uniformizou o entendimento de
que, nos casos de pensão por morte derivada de benefício previdenciário, o
prazo decadencial para o direito de revisão é calculado de forma autônoma, e,
por isso, a contagem deve ser efetuada a partir da data da concessão da
pensão:
(…)
Reforçando tal entendimento, destaco que não apenas se tratam de
benefícios distintos, mas também seus titulares não se confundem. Se ainda
vivo, a decadência do direito de revisão teria alcançado o instituidor da
pensão por morte. Assim, não há que se falar em revisão, tampouco em
pagamento de eventuais diferenças quanto ao benefício originário.
A parte autora, no entanto, defende direito próprio, que titulariza
desde a concessão da pensão por morte. Não se cogita a decadência quando
sequer havia o direito.
Destarte, como não decorreu o prazo decadencial desde a
concessão da pensão por morte (DIB = 01/10/2010), cabível a sua revisão,
com o pagamento de eventuais diferenças, como reflexo da revisão aplicada
ao benefício originário.
Deste modo, anulo a sentença monocrática e determino a devolução
dos autos ao juizado de origem, para que dê regular processamento à revisão
do benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA .” (Doc. 37, fls. 1-4).
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Para divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto
ao momento da concessão de benefício previdenciário sobre o qual incide o
prazo decadencial seria necessária a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.213/1991 e MP 1.523-9/1997), bem como o
reexame do conjunto fático-probatório do autos, o que se revela inviável em
sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário ”. Nesse sentido, foram as seguintes decisões
monocráticas, das quais destaco os seguintes trechos:
“ Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso
extraordinário ajuizado em face de acórdão da Turma Recursal do Amazonas,
que deu provimento ao recurso inominado pelos seguintes fundamentos (fl.
67):
‘O benefício de aposentadoria por invalidez da autora originou-se de
benefício de auxílio-doença concedido antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988.
Verifica-se que a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria
por invalidez toma por base o salário de benefício do auxílio-doença quando
deste é derivado. Assim, eventual equívoco no reajuste do auxílio-doença
repercutirá na renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por
invalidez e, em consequência, da pensão por morte dela originada.'
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 102).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, bem como ao artigo 58 do ADCT.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o prazo de
decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, deve ser aplicado sobre o
benefício originário, do qual deriva a pensão cuja revisão se pretende
alcançar, razão pela qual teria ocorrido a decadência do direito à revisão
buscada pela parte autora.
A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por entender
que a controvérsia possui natureza infraconstitucional.
É o relatório. Decido.
Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das
razões recursais atinentes à espécie de benefício sobre a qual deve
incidir o prazo decadencial, se pensão por morte ou aposentadoria
invalidez, exige análise da legislação infraconstitucional (Lei 8.213/91 e
MP 1.523-9/1997), bem como dos procedimentos administrativos que
resultaram na concessão dos referidos benefícios.
Assim, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo ,
referente à revisão do ato de concessão da pensão, seria necessário o
reexame da legislação aplicável à espécie, bem como incursão no acervo
fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Incide
no caso a Súmula 279 do STF.
(...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF, nego
seguimento ao recurso extraordinário. “ (RE 978.175, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 1º/8/2016, grifos meus).
“(...)
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXVI,
LIV e LV, e 201, caput , da Constituição Federal.
É o relatório.
(...)
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada
colhe o recurso.
(...)
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997,
incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência. Nesse sentido o RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, DJe 23.9.2014, verbis :
‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.'
Entretanto, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem
consignou que a data de início do benefício de pensão por morte é
posterior à edição da MP 1.523/1997, bem como que a ação judicial foi
distribuída em momento anterior ao decênio decadencial.
Assim, a suposta afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir
da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo ,
o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
(...)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). ” (RE 963.730, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 23/5/2016, grifos meus).
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA (LEI N.
9.528/1997). DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. ” (AI 708.897-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 20/11/2012).
“ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E
DIREITO ADQUIRIDO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 09.9.2014.
1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos
moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como
observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste
Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação
infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República).
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se
refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da
República.
3.
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50016822520124047213 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
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