Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
22/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 61/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201300010011934 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental e
condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.8.2016.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CLASSIFICAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS MÉDICOS DE ACORDO COM A JORNADA E O REGIME
DE TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-POBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 201300010011934 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental e
condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.8.2016.
20/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201300010011934 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal,
oferecer contrarrazões ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201300010011934 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEIS 90/2007 E 153/2010 DO
ESTADO DO PIAUÍ. CLASSIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DE
ACORDO COM A JORNADA E O REGIME DE TRABALHO. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E INCURSIONAMENTO
NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280
DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA – CARREIRA DE MÉDICO – LC 09/2007 E 153/2010 –
INCLUSÃO PELO ENTE PAGADOR – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE
ACORDO COM O CARGO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança, onde a autora alega ser
pensionista do Estado do Piauí e que, após a regulamentação do plano de
carreira dos médicos, seus vencimentos não vem sendo pagos de acordo com
a função ocupada quando do falecimento do instituidor da pensão.
II – Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que, em se
tratando de alteração do valor do benefício previdenciário mantido por
Entidade Autárquica Previdenciária, com a alteração de classe para
pagamento de benefício, não cabe ao ente público ao qual esta última se
vincula, muito menos ao órgão de origem, figurar no polo passivo da ação.
III – A Lei Complementar nº 90/2007, posteriormente retificada pela
Lei Complementar nº 153/2010, instituiu o plano de carreira dos médicos do
Estado do Piauí, classificando os profissionais de acordo com a jornada e o
regime de trabalho. As duas leis, respectivamente em seus artigos 21 e 3º,
determinaram que as disposições se aplicariam igualmente aos proventos de
aposentadoria e pensões pagas aos seus dependentes.
IV – Diante destas regulamentações, o Estado do Piauí, através do
órgão responsável, qual seja, o IAPEP/PLAMTA, entendeu por bem enquadrar
seus pensionistas na nova classificação, vindo a enquadrar a ora apelante na
jornada de trabalho em regime de 20h (vinte horas) semanais (ambulatório),
na Classe II, Padrão E, conforme tabela de fls. 414, que se faz prova através
do contracheque de fls. 38.
V – Recurso conhecido e provido, com a alteração dos vencimentos
da apelante, para, a partir de 26.10.2007, ser o equivalente ao Anexo I, Tabela
C, Classe II, Padrão D, da Lei Estadual 90/2007, com suas devidas correções,
e, a partir de 01.02.2010, ser o equivalente ao Anexo II, Classe II, Padrão D,
da Lei Estadual 153/2010, também com as atualizações e correções cabíveis,
em consonância total com o Parecer Ministerial Superior.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XI, Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).
No caso, a controvérsia sobre o enquadramento da servidora
estadual implica a análise da legislação infraconstitucional local (Leis
complementares estaduais nº 90/2007 e 153/2010) e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do
STF. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre
a Súmula 280 desta Corte:
“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PIAUÍ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?