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Movimentações Ano de 2016
16/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 58/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50528034720154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE
REAJUSTE APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A FIM DE
PRESERVAR O SEU VALOR REAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO
VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do
benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério
por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador
constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios
previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade
salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos
benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88). ” (Doc. 5, fl. 1).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação ao artigo
201, § 4º, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
O recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente
fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido
observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de
2015.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...]
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento.
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência.
Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 21, § 1º, do
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50528034720154047000 - TRIBUNAL
Procedência: PARANÁ
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