Informações do processo RE 980900

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 16/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

16/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 58/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00032340719994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 100, § 1º E
§ 5º, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GOE. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO CREDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
FALTA DE PREJUÍZO.

1. A decretação de nulidade de atos processuais depende da
demonstração do prejuízo concretamente suportado pela parte interessada.
Prevalência do princípio ‘pas de nulitté sans grief'.

2. ‘Transcorrido prazo razoável a partir da data de pagamento do
requisitório, não há de se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao
contraditório, porque presume-se integralmente satisfeita a obrigação […] Não
há disposição legal que determine, dentro do rito da execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública, a prévia intimação do credor para que o juiz
possa extinguir a execução por adimplemento da obrigação, mormente
quando, depositado o precatório, o credor não vem a juízo, em prazo
razoável, arguir pagamento a menor' (TRF5, Pleno, AR6552/SE, Relator:
Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (Convocado), DJE
05/02/2013).

3. No caso concreto, consoante se observa do extrato de
movimentação do PRC60584-AL, depositados os valores requisitados em

28.01.2008, o desbloqueio e liberação aos credores se deu em 26.05.2009,
por determinação do Presidente desta Corte Regional.

4. Decorrido prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação
das partes, não há como se divisar qualquer prejuízo decorrente de prolação
de sentença extintiva em 23.07.2014, haja vista a fluência integral de prazo
para promover direitos creditícios tido por remanescentes.

5. Logo, não socorrendo hipóteses de suspensão ou interrupção de
lapso prescricional, mostra-se fulminada qualquer pretensão a ser deduzida
pelos credores e, pois, inexistente prejuízo advindo da ausência de prévia
intimação.

Apelação desprovida.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 100, § 1° e § 5°, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo
constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer
o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.

In casu , dessume-se dos autos que os recorrentes se furtaram em
prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais
apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo,
inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito
essencial à sua admissão.

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação
tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de
origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não
supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da
instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula
282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada .”
Nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da
matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para
os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010).

“ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356.

1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado
previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem.

2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer
momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem
pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal
requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária.
Precedentes.

3. Agravo regimental improvido. ” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010).

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00032340719994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS


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