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Movimentações Ano de 2016
16/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 58/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201000010005003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, está assim
ementado :
“ MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM COMISSIONADA. NÃO SATISFAÇÃO
DOS REQUISITOS. EC Nº 20/98. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. DEMORA
DE MAIS DE CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. APLICABILIDADE
NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE OS VÍCIOS DE MENOR
GRAVIDADE. IMORALIDADE ATENUADA. PRESERVAÇÃO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. ATO ANULÁVEL. DECADÊNCIA. REVOGAÇÃO
TORNADA SEM EFEITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ”
O ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 18 e 40, §
2º, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 9.784/99),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
De outro lado, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito recursal deduzido nesta sede
recursal, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
“ a quo ”, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos
fáticos-probatórios, a seguir destacados :
“ Não há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre a
aplicabilidade e também sobre o alcance do art. 54 a Lei Federal nº 9.784/99,
que estabelece o prazo decadencial de 5 anos para a Administração poder
anular os atos administrativos dos quais decorrem efeitos favoráveis aos
administrados.
Na hipótese dos autos, esta questão não encerra controvérsia, pois a
Lei Complementar nº 13/94, no art. 164, § 7º, expressamente prevê a
aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784/99 nos casos omissos, sendo
que nem o estatuto dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Piauí
e nem mesmo o próprio estatuto geral dos servidores públicos do Estado
fazem qualquer previsão a respeito de prazo decadencial para a
Administração anular s atos ilegais.
Portanto, conclui-se que a Lei Federal nº 9.784/99 pode , em tese,
ser aplicada de forma subsidiária nos processos administrativos instaurados
no âmbito da Corte de Contas deste Estado.
A outra questão diz respeito ao alcance do art. 54 da referida lei , em
definir se o prazo decadencial para a anulação alcança indistintamente todo e
qualquer ato ilegal, ou se somente aquele cujo vício de legalidade seja
sanável, de menor gravidade. Neste ponto, reside a maior complexidade.
Reafirmo, pois, que a interpretação do art. 54 da Lei Federal nº
9.784/99 deve ser dada em conformidade com a Constituição Federal, a fim
de não se tratar de forma idêntica os vícios absurdos, de maior gravidade, e
os vícios leves, de menor relevância ao interesse público.
Em face destas incertezas, crê-se que a solução do presente caso,
em definir se o art. 54 da Lei nº 9.784/99 alcança ou não o ato administrativo
viciado, realizado há mais de sete anos, que implicou na incorporação de
vantagem pecuniária por servidor público, deve se dar através de um juízo de
ponderação, em que se coloca de um lado da balança o princípio da
moralidade administrativa, e, de outro, o princípio da segurança jurídica.
Os fatos são os seguintes:
1) a impetrante, na condição de servidora efetiva do Tribunal de
Contas do Estado do Piauí, incorporou a seus vencimentos a integralidade do
valor de gratificação que percebia pelo exercício de cargo comissionado;
2) essa incorporação se deu em 06 de março de 2002, após o
advento da Emenda Constitucional nº 20/98, sendo, portanto, viciada;
3) o Tribunal de Contas Estadual, no exercício da autotutela
administrativa, demorou mais de sete anos para promover o cancelamento
dessa incorporação, só o fazendo em 17 de dezembro de 2009;
4) a impetrante, assim como os demais servidores prejudicados, em
nada contribuiu para a formação da ilegalidade e nem para a demora da
revisão do ato viciado.
Em conclusão, é razoável interpretar que o vício em questão não é
grave e que a incorporação levada a efeito era apenas anulável, e não nula
de pleno direito. Noutras palavras , a Lei nº 9.784/99 tem incidência no
caso , daí porque a Administração decaiu no direito de anular o ato . ”
( grifei )
Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 744.238-AgR/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 656.256-
AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 737.009-AgR/RS , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, v.g. ):
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201000010005003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
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