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Movimentações 2018 2017
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: inq - 4392 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos
exercentes de mandatos parlamentares “aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas".
Na presente hipótese, as supostas infrações penais tipificadas nos
artigos 317 e 333 do Código Penal, no artigo 1º, caput e § 1º, inciso I, da Lei
nº 9613/98, no art. 4º, incisos I e II da Lei nº 8137/90 e no art. 90 da Lei nº
8.666/93, teriam sido praticadas pelo investigado AÉCIO NEVES DA CUNHA,
no ano de 2007, quando exercia o cargo de Governador do Estado de Minas
Gerais.
Dessa forma, ausentes os requisitos integradores da competência
desta CORTE, DETERMINO a imediata remessa dos autos para a Justiça
Criminal Estadual de Primeiro Grau da Comarca de Belo Horizonte, para
regular e livre distribuição do feito para uma de suas Varas Criminais,
preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
documento assinado digitalmente
15/02/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: inq - 4392 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Com fundamento no art. 230-C, caput e § 1o do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido ministerial para prorrogação de
prazo por mais 60 (sessenta) dias, para realização das diligências apontadas
no item “II" de fls. 406.
2. Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2018.
Magistrado Instrutor
Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes
documento assinado digitalmente
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