Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
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relembrar que a noção de igualdade dos cidadãos, além de refletir uma
conquista básica do regime democrático, tipifica-se como uma das pedras
angulares e essenciais à configuração mesma da ordem republicana.
Não constitui demasia assinalar que o postulado republicano
repele privilégios e não tolera discriminações, impedindo que se
estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas e
obstando que se imponham restrições gravosas em detrimento de outras, em
razão, p. ex., de condição social, de nascimento, de gênero, de origem étnica,
de orientação sexual ou, como na espécie, de posição estamental, eis que –
cabe insistir – nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da
República, sob pena de transgredir-se valor fundamental que confere
substância à própria configuração dessa ideia nuclear que informa nosso
sistema constitucional.
Ressalte-se que a prerrogativa de foro traduz matéria de direito
estrito e que, por isso mesmo, deve merecer interpretação que impeça a
expansão indevida da competência penal originária desta Suprema Corte,
para que não se transgrida o valor fundamental que venho de mencionar e
que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade, tudo com o objetivo de
viabilizar, em relação a quem pratica crimes em momento anterior ao da
diplomação e, portanto, estranhos ao exercício do mandato parlamentar, a
aplicação ordinária – comum a qualquer cidadão – do postulado do juiz
natural, cuja importância tem sido enfatizada, em sucessivas decisões, por
esta Corte Suprema (RTJ 149/962-963 – RTJ 160/1056-1058 – RTJ 169/557
– RTJ 179/378-379, v.g.).
A prerrogativa de foro, por isso mesmo, nos termos da
Constituição da República, não configura, como anteriormente enfatizado,
situação de privilégio pessoal. Há de estender-se, como ninguém o
desconhece, somente a quem haja cometido, “in officio”, fato criminoso que
guarde estrita vinculação com o exercício das funções inerentes ao cargo
que titulariza, pois a prerrogativa de foro, enquanto derrogação excepcional
dos postulados da igualdade e do juiz natural (que há de ser, ordinariamente,
um magistrado de primeira instância), tem caráter eminentemente funcional.
É por essa razão que deixa de subsistir a competência penal
originária do Supremo Tribunal Federal, não obstante cometido o delito no
curso do mandato legislativo (e mesmo que o crime tenha relação de
pertinência com as funções inerentes ao ofício parlamentar), sempre que
houver cessado a investidura do agente no cargo que lhe confere
prerrogativa de foro, eis que ex- titulares de cargos ou de mandatos não
dispõem, em sede processual penal, dessa especial prerrogativa (RTJ 76/18,
v.g.), circunstância que levou esta Corte Suprema a cancelar a Súmula
394/STF no julgamento do Inq 687-QO/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES
(RTJ 179/912-913), como resulta claro, entre outros, dos seguintes
julgados:
“– O postulado republicano – que repele privilégios e não tolera
discriminações – impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a
prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se
sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no
cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente)
qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer
instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I, ‘b'
e ‘c'). Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913).”
(Inq 2.231-AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
“(...) III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária,
transfere a competência para processamento e julgamento de eventual
ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
(RE 546.609/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno –
grifei)
Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO
(“Constituição Federal Brasileira”, p. 303/304, edição fac-similar, 1992,
Brasília), que associa à autoridade de seus comentários à nossa primeira
Constituição republicana a experiência de membro do Congresso
Constituinte que elaborou a Lei Fundamental de 1891 e, também, a de
Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal:
“Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos,
senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem
fracos, porque a todos irmana e nivela o direito (…).” (grifei)
Em suma: tais são os fundamentos que tornam insubsistente, no
caso ora em exame, a prerrogativa de foro do congressista em questão.
6. Conclusão
Sendo assim, e pelas razões expostas, reconheço cessada, na
espécie, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para
apreciar este procedimento penal e determino, em consequência, a
devolução dos presentes autos à origem (fls. 302/303), por intermédio do
E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O encaminhamento dos autos ora determinado far-se-á de imediato,
independentemente de prévia publicação desta decisão.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão à
eminente Senhora Procuradora-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2018 (19h45).
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
INQUÉRITO 4.391 (949)
ORIGEM :INQ - 4391 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : BRUNO CAVALCANTI DE ARAÚJO
ADV.(A/S) :JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO
(0005008/DF) E OUTRO(A/S)
DESPACHO:
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro DIAS
Relator
Documento assinado digitalmente
INQUÉRITO 4.392 (950)
ORIGEM :inq - 4392 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : AÉCIO NEVES DA CUNHA
ADV.(A/S) : ALBERTO ZACARIAS TORON (0065371/SP)
INVEST.(A/S) : OSWALDO BORGES DA COSTA
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO ARGES JÚNIOR (63656/MG) E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VIRGINIA AFONSO DE OLIVEIRA MORAIS DA ROCHA
(96187/MG)
DECISÃO
Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos
exercentes de mandatos parlamentares “aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas”.
Na presente hipótese, as supostas infrações penais tipificadas nos
artigos 317 e 333 do Código Penal, no artigo 1º, caput e § 1º, inciso I, da Lei
nº 9613/98, no art. 4º, incisos I e II da Lei nº 8137/90 e no art. 90 da Lei nº
8.666/93, teriam sido praticadas pelo investigado AÉCIO NEVES DA CUNHA,
no ano de 2007, quando exercia o cargo de Governador do Estado de Minas
Gerais.
Dessa forma, ausentes os requisitos integradores da competência
desta CORTE, DETERMINO a imediata remessa dos autos para a Justiça
Criminal Estadual de Primeiro Grau da Comarca de Belo Horizonte, para
regular e livre distribuição do feito para uma de suas Varas Criminais,
preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
documento assinado digitalmente
INQUÉRITO 4.484 (951)
ORIGEM : 100000004011201506 - MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO
ADV.(A/S) : DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS (7215/RN)
ADV.(A/S) : ERICK WILSON PEREIRA (20519/DF, 2723/RN) E
OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/5/18, ao julgar
questão de ordem na AP nº 937, Relator o Ministro Roberto Barroso,
assentou a competência da Suprema Corte para processar e julgar os
membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes
praticados no exercício e em razão da função pública em questão.
Assentou ainda que, no caso de inaplicabilidade da regra
constitucional da prerrogativa de foro, os processos devam ser remetidos ao
juízo de primeira instância competente.
Na espécie, trata-se de inquérito instaurado para apurar suposta
prática de peculato pelo atual Deputado Federal Rogério Marinho quando do
exercício do cargo de Vereador da Câmara Municipal de Natal/RN, no período
de 1º/3/03 a 30/3/04 e de 1º/1/05 a 31/12/06”.
Nesse contexto, tratando-se de crimes que não foram praticados
Processos na página
INQ 4391 • INQ 4392 • INQ 4484Confirma a exclusão?