Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: INQ - 4414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Petição 72211/2018 – considerando que os autos já foram
remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, encaminhe-se a
petição ao referido Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 9 de novembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 4414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de Inquérito instaurado em face de AÉCIO NEVES
DA CUNHA e outros investigados, no qual se apura o pagamento de
vantagens indevidas pela Odebrecth a ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO
ANASTASIA, por intermédio de AÉCIO NEVES, para utilização na campanha
eleitoral ao Governo do Estado de Minas Gerais em 2010.
O inquérito possui por base depoimentos dos colaboradores
BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e SÉRGIO NEVES e de outras
testemunhas, além de documentos e elementos de corroboração que foram
apresentados.
Segundo os colaboradores, BENEDICTO JÚNIOR acertou com
ÁECIO NEVES um “apoio" para a pré-campanha de ANTÔNIO ANASTASIA
para o Governo de Minas.
Os colaboradores, testemunhas e investigados foram ouvidos pela
autoridade policial. Após sucessivas prorrogações, a Procuradoria-Geral da
República requer o reconhecimento da incompetência superveniente do
Supremo Tribunal Federal para supervisionar os fatos narrados nestes autos,
em razão do entendimento firmado no julgamento da Questão de Ordem na
Ação Penal nº 937, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral
de Minas Gerais, para que encaminhe ao juízo eleitoral competente (fls.
446/465).
Por sua vez, a defesa do investigado AÉCIO NEVES requer o
arquivamento do inquérito ou, subsidiariamente, a remessa à Justiça
Eleitoral.
É o relatório. Decido.
Entendo que não deve ser acolhido, por ora, o requerimento de
arquivamento dos autos formulado pela defesa dos investigados, uma vez que
existem indícios que devem ser aprofundados a partir das linhas investigativas
estabelecidas pela Polícia Federal e Ministério Público, com base nos
depoimentos e documentos constantes dos autos.
Portanto, entendo que a investigação deve ser aprofundada para que
as suspeitas indicadas sejam esclarecidas, com o posterior arquivamento dos
autos ou oferecimento de denúncia.
Por outro lado, entendo que o pleito de declínio da competência à
Justiça Eleitoral formulado pela Procuradoria-Geral da República e
corroborado, de forma subsidiária, pela defesa do investigado AÉCIO
NEVES, merece acolhimento.
Destaque-se que o STF alterou entendimento anterior e passou a
compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada
aos “crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas" (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em
3.5.2018). Deliberou-se que “esta nova linha interpretativa deve se aplicar
imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos
praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na
jurisprudência anterior".
Acresça-se que a decisão em questão vem sendo aplicada pelas
duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, sendo importante destacar que o
reconhecimento da incompetência impõe ao magistrado o dever de indicar,
ainda que em juízo perfunctório, o juízo competente, encaminhando-lhe os
autos.
Nesse sentido, o art. 109 do CPP estabelece que “ se em qualquer
fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-
lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do
artigo anterior". O artigo anterior – art. 108, §1º, do CPP -, por sua vez, prevê
que se “for aceita a declinatória, o feito será remetido ao Juízo competente,
onde, ratificando os atos anteriores, o processo prosseguirá".
Comentando a redação dos referidos dispositivos, Fernando da Costa
Tourinho Filho assevera que o Juiz pode, a qualquer momento, declarar sua
incompetência nos autos, remetendo o processo “ao juízo que entender
competente, intimando-se as partes" (Código de Processo Penal Comentado.
Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 281).
Da mesma forma, Aury Lopes Jr. descreve que ao declarar sua
incompetência, deve o magistrado declinar o processo ou procedimento “ para
o juiz que entenda ser o competente, cabendo a ele [o juiz competente]
ratificar os atos já praticados " (Direito Processual Penal. 14 ed. São Paulo:
Saraiva, 2017. p. 328).
No caso em questão, na peça inicial, a própria Procuradoria-Geral da
República aduz que a hipótese investigativa refere-se ao recebimento de
valores para a campanha eleitoral de 2010 para o Governo do Estado de
Minas Gerais, através da utilização do instrumento do caixa dois (fl. 04).
Portanto, percebe-se claramente que os fatos em análise são
anteriores e não relacionados ao exercício das funções de Senadores da
República pelos investigados AÉCIO NEVES e ANTÔNIO ANASTASIA,
amoldando-se, à perfeição, ao precedente estabelecido pelo STF no
julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n° 947.
Quanto à definição do juízo competente, os indícios apontados
podem configurar o delito do art. 350 do Código Eleitoral, a ensejar o declínio
da competência à Justiça Eleitoral.
Com efeito, em casos semelhantes ao aqui tratado, esta Corte
decidiu que há a adequação, em tese, ao tipo de falsidade ideológica eleitoral
estabelecido no art. 350 do Código Eleitoral (CE), o que atrairia a competência
da Justiça Eleitoral para tramitação do inquérito e processamento da
respectiva ação penal relativos aos crimes eleitorais e conexos, nos termos
do art. 35, II, do CE, e art. 78, IV, do CPP.
Este entendimento foi firmado pela Segunda Turma, por ampla
maioria de quatro votos a um, no julgamento ocorrido em 06.02.2018, ao
julgar o agravo regimental na PET n° 6.820-AgR, cujo Relator para o acórdão
foi o Ministro Ricardo Lewandowski.
Em seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowski assentou que nos
casos de doações eleitorais por meio de caixa dois, ou seja, de fatos que
constituem, em tese, o crime de falsidade eleitoral ideológica (art. 350 do
Código Eleitoral), subsistiria a competência da Justiça Eleitoral, com base no
art. 35, II, do Código Eleitoral, mesmo em face da existência de crimes
conexos de competência da Justiça Comum.
Nesse mesmo precedente, o Ministro Dias Toffoli, ao aderir à
divergência, asseverou que o próprio Código de Processo Penal, ao tratar da
determinação da competência por conexão, estabelece que “ no concurso
entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta", sendo importante
destacar que a Justiça Eleitoral trata de matéria específica e especializada em
relação aos crimes de competência da Justiça Federal ou Estadual.
Ressalte-se que existem outros precedentes desta Corte no mesmo
sentido, conforme se observa dos julgamentos da PET n° 5700/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, julgado em 22 de setembro de 2015, e CC 7033/SP, Rel. Min.
Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 02.10.1996. No julgamento da
PET n° 5700/DF, a remessa dos autos à Justiça Eleitoral foi inclusive
requerida pela própria Procuradoria-Geral da República.
Outra não é a conclusão da doutrina. A título de exemplo, Guilherme
de Souza Nucci defende que “ caso exista um crime eleitoral conexo com um
crime comum, ambos serão julgados na Justiça Eleitoral" (Código de
Processo Penal Comentado, 11ª ed, . São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2012. p. 250). Portanto, deve-se remeter os presentes autos à
Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento formulado pela
defesa dos investigados e acolho o parecer da Procuradoria-Geral da
República e o requerimento subsidiário da defesa, para declarar a
incompetência deste Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa dos
autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que o feito seja
distribuído ao Juízo Eleitoral competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2018
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/09/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
Origem: INQ - 4414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 4414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Tendo em vista o esgotamento do prazo de vista à
Procuradoria-Geral da República, requisito os autos para o devido
prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 4414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Da representação pela prorrogação do prazo para a
conclusão das investigações e dos documentos juntados pela defesa, dê-se
vista à Procuradoria-Geral da República, por cinco dias.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 4414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Aguarde-se o retorno dos autos.
Junte-se a Petição 49.273/2018.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 4414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: O Delegado da Polícia Federal Marlon Oliveira Cajado dos
Santos representou pela prorrogação do prazo para a conclusão das
investigações, tendo em vista a pendência de diligências investigatórias: (a)
inquirição de Oswaldo Borges da Costa Filho e José Enrique Castro Barreiro;
(b) “análise e eventual perícia em dados dos sistemas utilizados pelo Setor de
Operações Estruturadas da Odebrecht, ‘my web day' e ‘drousys'" (fl. 349).
O Procurador-Geral da República opinou favoravelmente à
prorrogação (fls. 369-371).
Decido.
De acordo com o art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do STF, o
“Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento
fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República,
que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas".
Há diligências pendentes.
Ante o exposto, defiro a prorrogação do prazo para a conclusão das
investigações, por sessenta dias, para realizar as inquirições pendentes e
para “análise e eventual perícia em dados dos sistemas utilizados pelo Setor
de Operações Estruturadas da Odebrecht, ‘my web day' e ‘drousys'".
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 4414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Da representação pela prorrogação do prazo para a
conclusão das investigações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República,
por cinco dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: INQ - 4414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: O Delegado da Polícia Federal Marlon Oliveira Cajado dos
Santos representou pela prorrogação do prazo para a conclusão das
investigações, tendo em vista a pendência de diligências investigatórias: (a)
resposta de ofício requisitando informações envidado à Codemig; (b) “análise
e eventual perícia em dados dos sistemas utilizados pelo Setor de Operações
Estruturadas da Odebrecht, ‘my web day' e ‘drousys'" (fl. 402).
O Procurador-Geral da República opinou favoravelmente à
prorrogação (fls. 341-343).
Decido.
De acordo com o art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do STF, o
“Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento
fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República,
que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas".
Há diligências pendentes.
Ante o exposto, defiro a prorrogação do prazo para a conclusão das
investigações, por sessenta dias, para aguardar resposta de ofício
requisitando informações envidado à Codemig; e para “análise e eventual
perícia em dados dos sistemas utilizados pelo Setor de Operações
Estruturadas da Odebrecht, ‘my web day' e ‘drousys'".
Publique-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?