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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em
25 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, rejeitou o pedido de declinação da
competência e determinou o arquivamento do inquérito, na forma do art. 231,
§ 4º, e, do RISTF, observado o art. 18, do Código de Processo Penal, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Celso de Mello, que acolhia o
pedido da Procuradoria-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. 2ª Turma , 21.8.2018.
Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4.
Embora o STF tenha assentado que a prerrogativa de foro dos parlamentares
federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgada em 3.5.2018) e que essa linha interpretativa deve-se aplicar
imediatamente aos processos em curso, o controle sobre a legitimidade da
investigação deve ser realizado pelo Judiciário. 5. Conforme o art. 231, § 4º,
“e", do RISTF, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito, quando
verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos
casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito. 6.
A declinação da competência em uma investigação fadada ao insucesso
representaria apenas protelar o inevitável, violando o direito à duração
razoável do processo e à dignidade da pessoa humana. 7. Ante o exposto,
rejeito o pedido de declinação da competência e determino o arquivamento do
inquérito, na forma do art. 231, § 4º, “e", do Regimento Interno do STF,
observado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal .
Brasília, 29 de novembro de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão impugnada e o compartilhamento de
provas com o Ministério Público de São Paulo para instrução do inquérito civil
em desfavor do parlamentar, observados os limites estabelecidos no acordo
de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes, nos termos do
voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma,
28.8.2018.
Penal e Processual Penal. 2. Compartilhamento de provas e acordo
de leniência. 3. A possibilidade de compartilhamento de provas produzidas
consensualmente para outras investigações não incluídas na abrangência do
negócio jurídico pode colocar em risco a sua efetividade e a esfera de direitos
dos imputados que consentirem em colaborar com a persecução estatal. 4. No
caso em concreto, o inquérito civil investiga possível prática de ato que
envolve imputado que não é abrangido pelo acordo de leniência em questão.
5. Contudo, deverão ser respeitados os termos do acordo em relação à
agravante e aos demais aderentes, em caso de eventual prejuízo a tais
pessoas. 6. Nego provimento ao agravo, mantendo a decisão impugnada e o
compartilhamento de provas, observados os limites estabelecidos no acordo
de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes.
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão impugnada e o compartilhamento de
provas com o Ministério Público de São Paulo para instrução do inquérito civil
em desfavor do parlamentar, observados os limites estabelecidos no acordo
de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes, nos termos do
voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma,
28.8.2018.
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou o pedido de declinação da
competência e determinou o arquivamento do inquérito, na forma do art. 231,
§ 4º, e, do RISTF, observado o art. 18, do Código de Processo Penal, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Celso de Mello, que acolhia o
pedido da Procuradoria-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. 2ª Turma, 21.8.2018.
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Marcelo Pimentel
Secretário
ACÓRDÃOS
Centésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Aguarde-se o retorno dos autos.
Junte-se a Petição 30.724/2018 e cadastre-se como agravo
regimental. Apôs, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, para
resposta, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de inquérito instaurado para investigar fatos
relacionados ao Deputado Federal Rodrigo Garcia, em razão das declarações
prestadas pelos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de
Depoimento n. 14) e Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termo de
Depoimento n. 52). Apura-se a suspeita da prática do crime previsto no art.
350 do Código Eleitoral, pela suposta omissão de doações na prestação de
contas da campanha eleitoral de 2010. A soma teria sido disponibilizada pelo
Grupo Odebrecht por intermédio do Setor de Operações Estruturadas da
empresa, e registrada no sistema “ Drousys " com a identificação do
beneficiário com o apelido “Suíça" .
A autoridade policial representou pela prorrogação do prazo para a
conclusão das investigações (fls. 206-210).
A Procuradoria-Geral da República opinou pela prorrogação do prazo
para a conclusão das investigações, por 60 dias, para conclusão da inquirição
pendente e realização de “levantamento das pessoas hospedadas nos hotéis
na cidade de São Paulo que efetuavam a entrega dos pagamentos aos
políticos e/ou seus respectivos representantes" (fls. 248-249).
Decido.
De acordo com o art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do STF, o
“Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento
fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República,
que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas".
No caso concreto, há diligências pendentes.
Ante o exposto, defiro a prorrogação do prazo para a conclusão das
investigações, por 60 dias .
Remetam-se os autos à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, para
que realize as diligências pendentes.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: A Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de
São Paulo/SP requer o compartilhamento de cópia integral do inquérito
(Petições 255 e 3128/2018). Responda-se, com eletrônica dos autos. No
retorno dos autos, juntem-se as petições.
Publique-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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