Informações do processo INQ 4420

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 21/03/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em

25 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por maioria, rejeitou o pedido de declinação da
competência e determinou o arquivamento do inquérito, na forma do art. 231,
§ 4º, e, do RISTF, observado o art. 18, do Código de Processo Penal, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Celso de Mello, que acolhia o
pedido da Procuradoria-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski.
2ª Turma , 21.8.2018.

Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4.
Embora o STF tenha assentado que a prerrogativa de foro dos parlamentares
federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgada em 3.5.2018) e que essa linha interpretativa deve-se aplicar
imediatamente aos processos em curso, o controle sobre a legitimidade da
investigação deve ser realizado pelo Judiciário. 5. Conforme o art. 231, § 4º,
“e", do RISTF, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito, quando
verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos
casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito. 6.
A declinação da competência em uma investigação fadada ao insucesso
representaria apenas protelar o inevitável, violando o direito à duração
razoável do processo e à dignidade da pessoa humana. 7. Ante o exposto,
rejeito o pedido de declinação da competência e determino o arquivamento do
inquérito, na forma do art. 231, § 4º, “e", do Regimento Interno do STF,
observado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal .

Brasília, 29 de novembro de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão impugnada e o compartilhamento de
provas com o Ministério Público de São Paulo para instrução do inquérito civil
em desfavor do parlamentar, observados os limites estabelecidos no acordo
de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes, nos termos do
voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
2ª Turma,
28.8.2018.

Penal e Processual Penal. 2. Compartilhamento de provas e acordo

de leniência. 3. A possibilidade de compartilhamento de provas produzidas
consensualmente para outras investigações não incluídas na abrangência do
negócio jurídico pode colocar em risco a sua efetividade e a esfera de direitos
dos imputados que consentirem em colaborar com a persecução estatal. 4. No
caso em concreto, o inquérito civil investiga possível prática de ato que
envolve imputado que não é abrangido pelo acordo de leniência em questão.
5. Contudo, deverão ser respeitados os termos do acordo em relação à
agravante e aos demais aderentes, em caso de eventual prejuízo a tais
pessoas. 6. Nego provimento ao agravo, mantendo a decisão impugnada e o
compartilhamento de provas, observados os limites estabelecidos no acordo

de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes.


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão impugnada e o compartilhamento de
provas com o Ministério Público de São Paulo para instrução do inquérito civil
em desfavor do parlamentar, observados os limites estabelecidos no acordo
de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes, nos termos do
voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
2ª Turma,
28.8.2018.


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou o pedido de declinação da
competência e determinou o arquivamento do inquérito, na forma do art. 231,
§ 4º, e, do RISTF, observado o art. 18, do Código de Processo Penal, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Celso de Mello, que acolhia o
pedido da Procuradoria-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski.
2ª Turma, 21.8.2018.


Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Brasília, 6 de agosto de 2018.
Marcelo Pimentel

Secretário

ACÓRDÃOS
Centésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Aguarde-se o retorno dos autos.

Junte-se a Petição 30.724/2018 e cadastre-se como agravo

regimental. Apôs, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, para

resposta, no prazo de cinco dias.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Trata-se de inquérito instaurado para investigar fatos
relacionados ao Deputado Federal Rodrigo Garcia, em razão das declarações
prestadas pelos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de
Depoimento n. 14) e Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termo de
Depoimento n. 52). Apura-se a suspeita da prática do crime previsto no art.
350 do Código Eleitoral, pela suposta omissão de doações na prestação de
contas da campanha eleitoral de 2010. A soma teria sido disponibilizada pelo
Grupo Odebrecht por intermédio do Setor de Operações Estruturadas da
empresa, e registrada no sistema “
Drousys " com a identificação do
beneficiário com o apelido
“Suíça" .

A autoridade policial representou pela prorrogação do prazo para a

conclusão das investigações (fls. 206-210).
A Procuradoria-Geral da República opinou pela prorrogação do prazo
para a conclusão das investigações, por 60 dias, para conclusão da inquirição
pendente e realização de “levantamento das pessoas hospedadas nos hotéis
na cidade de São Paulo que efetuavam a entrega dos pagamentos aos

políticos e/ou seus respectivos representantes" (fls. 248-249).
Decido.

De acordo com o art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do STF, o
“Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento
fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República,

que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas".
No caso concreto, há diligências pendentes.
Ante o exposto, defiro a prorrogação do prazo para a conclusão das

investigações, por 60 dias .

Remetam-se os autos à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, para

que realize as diligências pendentes.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: INQ - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: A Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de
São Paulo/SP requer o compartilhamento de cópia integral do inquérito
(Petições 255 e 3128/2018). Responda-se, com eletrônica dos autos. No

retorno dos autos, juntem-se as petições.

Publique-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão