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19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo Estado do Paraná, em face de ato da Presidente da República,
do Ministro de Estado da Fazenda, do Secretário do Tesouro Nacional, do
Coordenador-geral do Controle dos Haveres da União e do Gerente Geral da
Agência Setor Público Paraná/PR, consubstanciado no Decreto nº 8.616/15
que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25/11/14, e no
art. 2º da Lei nº 9.496, de 11/9/1997, e dá outras providências.
Por meio da Petição eletrônica nº 77.686/17, datada de 20/12/17, o
Estado autor requer a desistência do mandamus para fins de viabilizar o
acordo de financiamento da Lei Complementar n. 156/2016, nos termos do §
8º do artigo 3º da mencionada lei (documento eletrônico nº 106).
Intimada para manifestação, a União informou que não se opõe ao
pedido de desistência (doc. eletrônico nº 113).
A referida petição é subscrita por procurador com poderes bastantes
para desistir da ação. Presentes os requisitos legais, não há óbice ao
deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto
o presente mandamus, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão.
Brasília, 13 de março de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 34186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo Estado do Paraná, em face de ato da Presidente da República,
do Ministro de Estado da Fazenda, do Secretário do Tesouro Nacional, do
Coordenador-geral do Controle dos Haveres da União e do Gerente Geral da
Agência Setor Público Paraná/PR, consubstanciado no Decreto nº 8.616/15
que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25/11/14, e no
art. 2º da Lei nº 9.496, de 11/9/1997, e dá outras providências.
Em razão da superveniência de acordo entre a União e os Estados,
determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca do andamento
das negociações e da permanência do interesse de agir.
Em 4/12/17, a União informou que “como os trâmites necessários ao
aditamento contratual não se encontram finalizado, entende-se pela
permanência do interesse de agir, motivo pelo qual o feito não deve ser
encerrado no presente momento" (fl. 3 – documento eletrônico nº 101).
Por meio da Petição eletrônica nº 77.686/17, datada de 20/12/17, o
Estado autor requer a desistência do mandamus “para fins de viabilizar o
acordo de financiamento da Lei Complementar n. 156/2016, nos termos do §
8º do artigo 3º da mencionada lei" (doc. eletrônico nº 106.
Desse modo, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo
Civil, digam os réus sobre a referida petição de desistência.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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