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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 02446660 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTO. NOTA DE CORTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLAÚSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMPE. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
OS CANDIDATOS NÃO ATINGIRAM O PERCENTUAL MÍNIMO DE ACERTO
DE 40% (QUARENTA POR CENTO) EM CADA PROVA. PONTO DE CORTE
INCIDENTE EM CADA DISCIPLINA, AFERIDAS ISOLADAMENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Da leitura do item 3.1.6. do Edital, depreende-se que os
candidatos, para serem aprovados no exame intelectual, deveriam obter um
número de acertos mínimo de 40% (quarenta por cento) em cada prova,
dentre as relacionadas no quadro de provas inserto no item 3.1.8.
2. O Ofício nº 127/2010 GGAIIC/GICAP apenas esclareceu que o
ponto de corte a ser adotado pela banca examinadora deveria ser por
disciplina, aferidas isoladamente.
3. Os candidatos agravantes não obtiveram a pontuação mínima em
cada disciplina, necessária para aprovação.
4. Agravo a que se nega provimento.
5. Decisão por maioria”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, sustenta a violação aos artigos 5º, XXXV, e 37, caput , da
Carta Magna.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a parte recorrente não demonstrou com a devida
fundamentação, a repercussão geral da matéria. Ademais, alegou óbice às
súmulas 279 e 636 do STF.
É o relatório. DECIDO.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
da República).
Não merece prosperar o agravo.
Isso porque para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo quanto
ao índice mínimo de pontuação necessário para alcançar a classificação para
etapa subsequente do processo seletivo interno para acesso ao curso de
formação de sargento da PMPE, seria necessário interpretar as cláusulas do
edital, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº 454 desta Corte, as quais dispõem,
verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e
“ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário”. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE.
CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE
PROVAS E DA ANÁLISE DO EDITAL DO CONCURSO. SÚMULAS NS. 279 E
454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (ARE 754.176-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 17/12/2013).
A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(…)
O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). Súmula STJ-5 .” ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02446660 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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