Informações do processo ARE 960540

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 02446660 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTO. NOTA DE CORTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLAÚSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMPE. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
OS CANDIDATOS NÃO ATINGIRAM O PERCENTUAL MÍNIMO DE ACERTO
DE 40% (QUARENTA POR CENTO) EM CADA PROVA. PONTO DE CORTE
INCIDENTE EM CADA DISCIPLINA, AFERIDAS ISOLADAMENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Da leitura do item 3.1.6. do Edital, depreende-se que os
candidatos, para serem aprovados no exame intelectual, deveriam obter um
número de acertos mínimo de 40% (quarenta por cento) em cada prova,
dentre as relacionadas no quadro de provas inserto no item 3.1.8.

2. O Ofício nº 127/2010 GGAIIC/GICAP apenas esclareceu que o
ponto de corte a ser adotado pela banca examinadora deveria ser por
disciplina, aferidas isoladamente.

3. Os candidatos agravantes não obtiveram a pontuação mínima em
cada disciplina, necessária para aprovação.

4. Agravo a que se nega provimento.

5. Decisão por maioria”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, sustenta a violação aos artigos 5º, XXXV, e 37, caput , da
Carta Magna.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a parte recorrente não demonstrou com a devida
fundamentação, a repercussão geral da matéria. Ademais, alegou óbice às
súmulas 279 e 636 do STF.

É o relatório. DECIDO.

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
da República).

Não merece prosperar o agravo.

Isso porque para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto
ao índice mínimo de pontuação necessário para alcançar a classificação para
etapa subsequente do processo seletivo interno para acesso ao curso de
formação de sargento da PMPE, seria necessário interpretar as cláusulas do
edital, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº 454 desta Corte, as quais dispõem,
verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”  e
“ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário”.  Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE.
CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE
PROVAS E DA ANÁLISE DO EDITAL DO CONCURSO. SÚMULAS NS. 279 E
454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO."  (ARE 754.176-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 17/12/2013).

A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). Súmula STJ-5 .” ( Direito
Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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15/04/2016

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: PERNAMBUCO


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